Informações do processo ARE 1154584

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201061000225650 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Observem as premissas do acórdão impugnado. Colho da decisão

recorrida os seguintes fundamentos:

[…]

Ademais, conforme expressa previsão do artigo 14 da MP n.º

2.158-35:

[...]

Conforme se vê, é expressa a exclusão da isenção quanto à

exportação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e zonas de

processamento de exportação.

[…]

Por outro lado, cediço depender de expressa previsão legal a

estipulação de benefícios e isenções fiscais, a teor do artigo 176, do Código

Tributário Nacional.

As isenções devem ser legalmente autorizadas pelo mesmo ente

tributante dotado de competência para instituir a exação, sujeitando-se a lei

isentiva a interpretação literal, consoante o disposto no artigo 111, II, do CTN.

No presente caso, a norma isentiva refere-se exclusivamente a
exportação de mercadorias. Destarte, o estabelecido nesses dispositivos, não
implica na isenção pretendida pela impetrante, porquanto a norma integrativa
da legislação reguladora do PIS e da COFINS, não pode ser automaticamente
estendida para abarcar as receitas auferidas com os serviços prestados a
pessoas sediadas na Zona Franca de Manaus e nas Zonas de
Processamento de Exportação.

[…]

O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo

da competência deste Tribunal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201061000225650 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão