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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 96030790826 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, no qual se alega violação dos artigos 5º, caput, XXII, LIV e LV,
37, 150, II, e 153, V, da Constituição Federal.
Eis a ementa do acórdão recorrido:
“ PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (§ 1º do art. 557 do CPC)
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO -
DECISÃO AGRAVADA EM LINHA DE COERÊNCIA COM PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo legal (art. 557, § 1º, CPC) contra decisão monocrática que
negou provimento à apelação.
2. O agravo legal não comporta provimento, visto que a r. decisão
agravada está em consonância com a jurisprudência já consolidada pelo
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Decreto 1.764/95 não pode
retroagir para atingir contratos ajustados em datas anteriores, ainda que não
tenham sido entregues os valores correspondentes ao pacto de financiamento
realizado antes do início da vigência da referida norma.
3. Agravo legal improvido."
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere aos artigos 5º, LIV e LV, e 37 da Constituição
Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram
objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na
espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, verifica-se que a instância de origem, com base em normas
infraconstitucionais, decidiu pela impossibilidade de a alíquota zero de IOF
prevista no art. 2º do Decreto nº 1.764/95 ser aplicada ao caso.
Para superar o entendimento da Corte a quo e acolher a pretensão
recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação
infraconstitucional pertinente (Código Civil, Código Tribuário Nacional e
Decreto nº 1.764/95), o que não é admissível em sede de recurso
extraordinário.
A respeito do assunto, destaco o RE nº 511.287/BA-AgR, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, em que se analisou questão idêntica à veiculada
no presente feito:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Imposto Sobre
Operações Financeiras. Lei nº 1.464/95. Redução de alíquota. 3. Matéria
decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE nº 511.287/BA-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14/3/08).
Corroborando o entendimento:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDIÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FATO GERADOR. CRITÉRIO TEMPORAL. PRÉVIA ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido
de que a discussão acerca do momento em que ocorre o fato gerador da
contribuição previdenciária tem natureza infraconstitucional. 2. A ofensa
ao texto da Carta, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa.
Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não
houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015."
(ARE nº 1.061.888/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto
Barroso, DJe de 25/5/18 – destaquei).
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição
ao PIS. MP nº 66/02. Lei nº 10.637/02. Anterioridade. Termo inicial. Artigo 246,
CF. Observância. Operações de swap com finalidade de hedge. Momento da
aquisição da receita. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. Fatos e
provas. 1. A Medida Provisória nº 66/02, que originou a Lei nº 10.637/02, não
regulamenta emenda constitucional específica, apenas traz nova disciplina
tributária acerca de contribuição já existente. Inexistência de afronta ao art.
246, CF. 2. O prazo da anterioridade nonagesimal começa a ser contado da
publicação da MP nº 66/02, e não da publicação da Lei nº 10.637/02 que
resultou de sua conversão. Precedentes. 3. Para dissentir do que foi
decidido no tocante ao momento da ocorrência do fato gerador da
contribuição ao PIS nas operações de swap com finalidade de hedge,
necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação
infraconstitucional de regência, bem como dos fatos e das provas dos
autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental não provido. A título de honorários recursais, a verba
honorária já fixada será acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento)
de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão
de justiça gratuita." (RE nº 816.802/DF-AgR, Segunda Turma, de minha
relatoria, DJe de 23/8/17 – destaquei).
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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