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Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70066948399 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
Valdeni Alves da Silva interpõe agravo contra a decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º,
inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
“TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO (Tiago, Régis, Valdeni, Carlos, Eliane,
Vinícius e Taís). PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E POSSE DE ARMA E MUNIÇÃO
(Taís, Olinda, Juliana, Márcia, Guilherme, Diego, Valdeni, Carlos e Eliane).
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS DELITOS IMPUTADOS AOS
ACUSADOS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS.
I – Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências que
culminaram com a acusação da prática de crimes por parte dos apelantes
devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. E, por uma questão
lógica e racional, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado
de um delito, porque geralmente, este tenta fugir de sua responsabilidade
penal pelo fato. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e
sem qualquer animosidade específica contra os agentes, vá a juízo mentir,
acusando falsamente inocentes. Assim, sua declaração, como a de todas as
testemunhas e vítimas, deve ser examinada apenas pelos elementos que ela
contém. Confrontar-se-á com as outras provas obtidas na instrução e até com
a qualidade da pessoa que depôs. Se a prova sobrevive após esta análise, ela
é forte para a condenação, não importando quem a trouxe. Aqui, em prova
convincente, os policiais informaram e comprovaram que, depois de longa
investigação, os apelantes estavam traficando entorpecentes, fazendo-o de
forma associada e que Tiago e Taís possuíam ilegalmente munição.
II – Tem-se afirmado que, para a prolação de um decreto penal
condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do
delito e seu autor. A livre convicção do julgador deve sempre se apoiar em
dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre
convencimento em arbítrio. É o que ocorre no caso em tela, como registrou a
Magistrada em sua sentença. Ou seja, a prova produzida no processo não foi
capaz de demonstrar de forma cabal o envolvimento dos apelados no delito
de associação ao tráfico ou, no caso de Valdeni, Carlos e Eliane, que
possuíam arma e munição. DECISÃO: Apelos defensivos e ministerial
desprovidos. Unânime. "
Em suas alegações, sustenta o recorrente que
“ In casu, analisando o acórdão impugnado, conclui-se que não houve
qualquer fundamentação jurídica expressa agregativa na decisão
prolatada pela primeira câmara criminal do Tribunal a quo. A mera
referência por relação à sentença de piso e ao parecer ministerial, não
exclui a necessidade de se fundamentar a decisão judicial." (grifos do
autor)
Pleiteia, ao final, a reforma do acórdão recorrido, “uma vez que
contrariado o devido processo legal pela ausência de fundamentação da
decisão que manteve a condenação em clara contrariedade a Constituição
Federal em seu art. 93, IX".
Examinados os autos, decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, anota-se:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade de
prequestionamento implícito. Princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não admitir o
chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão
constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração para
suprir a omissão. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido". (AI nº
735.115/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 11/5/12 – grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a
matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão
recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegada violação constitucional,
ventilada apenas no recurso extraordinário, constitui incabível inovação de
fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE nº
926.484/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de
8/4/16)
Ademais, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da
Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante
decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se
observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir.
É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se
manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que
fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento.
Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão
desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha
motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz
Fux, DJe de 16/2/12).
Na esteira desse entendimento, destaco precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas
à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação
infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo
que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria
meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no
acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula
282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e
baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com
base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental
desprovido" (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 29/4/11 - grifei);
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o
entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário,
decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os
ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário
ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de
admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria
constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja
a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV -
Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas
na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental
improvido" (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/11 - grifei).
Por fim, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes". (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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