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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00079106620124036102 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a
27.9.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
CUMULADO COM DANOS MORAIS. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00079106620124036102 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a
27.9.2018.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00079106620124036102 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
Rural (Art. 48/51)
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00079106620124036102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF AGRAVO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que sentença, a qual
julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, mas
afastou a condenação de indenização por danos morais.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, V, e 37, § 6º, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula 281 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada.
Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o
dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter
sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287
deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao
agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso
extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse
sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido." (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013)
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido."
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013)
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º,
do referido código.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00079106620124036102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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