Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00038243120138260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação aos
seguintes dispositivos constitucionais: 5º, II, LIV e LV; e 93, IX.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta
Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta
CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
Quanto à alegação de afronta ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa, o apelo extraordinário não tem chances de
êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de
natureza infraconstitucional.
Em relação à ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, aplica-se
neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Efetivamente, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base
nos fatos e provas constantes dos autos, bem como na legislação ordinária
pertinente (Lei 12.651/2012). A propósito, veja-se ementa do acórdão
recorrido (Vol. 2, e-STJ fl. 497):
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL. Rejeitadas as
preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, falta de
interesse de agir e cerceamento de defesa. Não configurada a
inconstitucionalidade do Código Florestal. A responsabilidade é objetiva e
solidária entre os proprietários do bem. A obrigação de instituir a reserva legal
é propter rem. A prorrogação do prazo para a inscrição do imóvel no CAR não
afasta o provimento jurisdicional. Desnecessária a instauração prévia de
processo na esfera administrativa. Mantida a sentença. REJEITADAS AS
PRELIMINARES, NEGA-SE PROVIMENTO AOS APELOS".
Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINSTRATIVO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE
RESERVA LEGAL. DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO. DESMATAMENTO.
RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO." (AI 747.613-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe
de 10/8/2015)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00038243120138260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?