Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10013217120158260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“Apelação - Guarda Civil Municipal – Sorocaba – Cobrança –
Adicional de periculosidade e insalubridade – Ausência de previsão legal -
Servidor que já recebe o RETP pelo exercício das funções em condições
especiais de segurança – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida –
Recurso não provido."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, sob
o fundamento de que o caso atrai a incidência da Súmula 279/STF.
O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou o
fundamento da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de
mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível
o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido,
passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do
Ministro Luiz Fux:
“1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.
2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).
3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010."
Diante do exposto, com base no art. 932, III, c/c o art. 1.042, § 5º, do
CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do agravo. Nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba
honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em
razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10013217120158260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?