Informações do processo ARE 1154634

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10013217120158260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a

recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

“Apelação - Guarda Civil Municipal – Sorocaba – Cobrança –

Adicional de periculosidade e insalubridade – Ausência de previsão legal -

Servidor que já recebe o RETP pelo exercício das funções em condições

especiais de segurança – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida –

Recurso não provido."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, sob
o fundamento de que o caso atrai a incidência da Súmula 279/STF.
O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou o
fundamento da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de
mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível
o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido,
passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do
Ministro Luiz Fux:

“1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.

2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

(súmula 287/STF).

3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010."

Diante do exposto, com base no art. 932, III, c/c o art. 1.042, § 5º, do
CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do agravo. Nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba
honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em
razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos

termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10013217120158260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão