Informações do processo ARE 1154636

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 13/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 201402010014002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 5, p. 26):

“PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÚMULO DE
BENEFÍCIOS.

- Apelação interposta pelo Autor em face de sentença que julgou
improcedente o pedido autoral, para conceder Benefício Previdenciário de
Prestação Continuada – LOAS, eis que o Autor já recebe o auxílio do
Programa Bolsa Família.

- Embora vedado pela Lei 8.742/93 em seu artigo 20, o acúmulo do
benefício pleiteado com qualquer outro no âmbito da seguridade social, nada
impediria que fosse concedido o benefício mais benéfico, com a suspensão
do outro benefício.

- Mas, incabível a concessão do LOAS, eis que o Autor não preenche

os requisitos do benefício pleiteado, já que embora portador de dermatite

crônica, tal doença não é incapacitante, necessitando apenas de

acompanhamento médico."

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 1º, III; 5º, XXXVI; e 203, V,
da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Esta incapacidade
de ordem social somada à incapacidade física (dermatite atópica grave e
asma brônquica), obviamente deve ser levada em consideração para
conclusão pela configuração da incapacidade para a vida independente e
para o trabalho exigidas para o deferimento do benefício assistencial." (eDOC

7, p. 8).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 865.645, da
Rel. Min. Luiz Fux, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à
controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para
concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal (Tema 807). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, combinado com o art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de setembro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 201402010014002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão