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Movimentações Ano de 2018
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 201402010014002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 5, p. 26):
“PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÚMULO DE
BENEFÍCIOS.
- Apelação interposta pelo Autor em face de sentença que julgou
improcedente o pedido autoral, para conceder Benefício Previdenciário de
Prestação Continuada – LOAS, eis que o Autor já recebe o auxílio do
Programa Bolsa Família.
- Embora vedado pela Lei 8.742/93 em seu artigo 20, o acúmulo do
benefício pleiteado com qualquer outro no âmbito da seguridade social, nada
impediria que fosse concedido o benefício mais benéfico, com a suspensão
do outro benefício.
- Mas, incabível a concessão do LOAS, eis que o Autor não preenche
os requisitos do benefício pleiteado, já que embora portador de dermatite
crônica, tal doença não é incapacitante, necessitando apenas de
acompanhamento médico."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 1º, III; 5º, XXXVI; e 203, V,
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Esta incapacidade
de ordem social somada à incapacidade física (dermatite atópica grave e
asma brônquica), obviamente deve ser levada em consideração para
conclusão pela configuração da incapacidade para a vida independente e
para o trabalho exigidas para o deferimento do benefício assistencial." (eDOC
7, p. 8).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 865.645, da
Rel. Min. Luiz Fux, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à
controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para
concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal (Tema 807). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, combinado com o art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: REsp - 201402010014002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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