Informações do processo ARE 1154638

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 3008959222013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário, tendo em vista que o recorrente não demonstrou a
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso.

O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal
Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas
desta Corte:

“EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Razões do agravo que não atacam todos os
fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade. Súmula nº 287
desta Corte.

1. Inviável o recurso que não ataca os fundamentos da decisão

agravada. Incidência da Súmula nº 287 desta Corte.

2. Agravo regimental não provido" (ARE 639.283-AgR/RS, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma – grifei).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. 1. Ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal.
2.
Ausência da preliminar formal de repercussão geral: inviabilidade da análise
do recurso extraordinário. 3. Não ocorrência da prescrição. Novo marco
interruptivo decorrente de acórdão de segunda instância que majora a pena,
com repercussão no cálculo prescricional. Precedentes. 4. Agravo regimental
ao qual se nega provimento" (ARE 760.280-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma - grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 422 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 3008959222013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão