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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50061019120164047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Agravo contra decisão da instância de origem que,
aplicando precedente desta CORTE formado sob a sistemática da
repercussão geral (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
660) julgou, no ponto, prejudicado o Recurso Extraordinário e, quanto ao
mais, negou seguimento ao apelo extremo em razão da ausência de
preliminar de repercussão geral e ofensa meramente reflexa à Constituição.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento pela
inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o
objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática
da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja
sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE, pois,
como destacado pelo Decano de nosso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
Min. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra
decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no
caso concreto, orientação plenária desta SUPREMA CORTE, não importando
que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de
repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de
mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente
proclamada" (RE 1.023.231/PR, DJe de 22/2/2017).
Dessa forma, não existe, contra a decisão do Juízo de origem que
aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de
recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, DJe de 15/3/2017).
No que remanesce, os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões
constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em
sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das
questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
Observe-se, ainda, que, mesmo a CORTE já tendo reconhecido, em
processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente
não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral
que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a
relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses
subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art.
102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015
e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), desde
que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir
de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30
de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), como na presente hipótese.
Ademais, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada no artigo 37, X, não tendo sido esgotados
todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o
debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no
recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e
356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: AREsp - 50061019120164047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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