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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00336363720108080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Observem as premissas do acórdão impugnado. A recorribilidade
extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido,
procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a
apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da moldura fática delineada
soberanamente pelo Colegiado de origem, das premissas constantes do
acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter
presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
Nos moldes do art. 249 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, a
sindicância é um procedimento sumário que visa constatar a presença ou não
de elementos concretos acerca de possível infração disciplinar cometida por
servidor público, que, quando não arquivada, pode culminar na aplicação de
advertência ou na instauração de processo administrativo disciplinar. Na
sindicância, por inexistir a figura do acusado, o contraditório não se realiza
nos rígidos moldes do processo administrativo disciplinar.
[…]
Salienta-se que o procedimento adequado para a aplicação da
penalidade de advertência é a sindicância, sendo, portanto, dispensada a
instauração de processo administrativo disciplinar, tal como no caso dos
autos, já que a sindicância n° 41892259 resultou na aplicação de advertência'
ao servidor recorrente.
No entanto, segundo o art. 249, § 2°, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n° 46/1994, na hipótese da aplicação de advertência, o sindicado
deve ser ouvido, o que ocorreu, in casu, haja vista que após a instauração da
comissão de sindicância, o servidor Marcelo Lyra Souza foi intimado para
prestar depoimento, tendo comparecido ao ato, conforme se observa do termo
de depoimento às fls. 60/61. Nesse contexto, constato que o procedimento
administrativo atendeu ao dispositivo retromencionado, porquanto, realizada a
outiva do investigado antes da cominação da penalidade.
Além disso, após o relatório da sindicância - que sugeriu a aplicação
de advertência para alguns servidores, inclusive para o apelante - este
apresentou recurso administrativo (cópia às fls. 111/116), no qual requereu a
nulidade da pena aplicada alegando, para tanto, o excesso de prazo para a
conclusão da sindicância e o cerceamento de sua defesa. A vista disto, o
Presidente-Executivo do IPAJM, na decisão com cópia às fls. 149/150,
determinou a reabertura da sindicância para outorgar prazo ao servidor para a
apresentação de defesa escrita. Por sua vez, o sr. Marcelo Lyra Souza ofertou
defesa (fls. 152/156), na qual pleiteou a anulação da advertência a ele
imposta, alegando precipuamente que não teve responsabilidade pela
aquisição dos microcomputadores usados.
Do cotejo das peças do processo de sindicância n° 41892259,
percebe-se que a Administração Pública, ao aplicar a sanção ao sindicado,
pautou-se nas formalidades legais e nos princípios do contraditório e da ampla
defesa, não havendo que se falar em violação a essas garantias
constitucionais.
[…]
Em que pese o inconformismo do apelante, tenho que o
procedimento administrativo em apreço não está eivado de nulidade, pois a
inobservância do prazo previsto na Lei Complementar Estadual n° 46/1994
para a conclusão da sindicância somente causará nulidade quando
demonstrado o prejuízo à defesa. Hipótese esta que não ocorreu na situação
vertente, haja vista que o apelante apresentou recurso administrativo, em 31
de outubro de 2008, pleiteando a nulidade da pena por alegado excesso de
prazo para o encerramento da sindicância e por suposto cerceamento de
defesa (fls. 111/116), tendo a apreciação desse recurso ensejado a decisão do
Presidente Executivo que ordenou a reabertura da sindicância para conferir
prazo ao servidor para apresentação de defesa escrita (fls. 138/141), que foi
realizada em 04 de novembro de 2009 (fls. 152/156).
Nesse cenário, o excesso de prazo para o encerramento da
sindicância n° 41892259 não causou prejuízo ao ora apelante, pois a demora
para o deslinde do processo administrativo se deu justamente em razão de ter
sido assegurada e garantida a ampla defesa no aludido procedimento
administrativo.
Impende destacar que não há que se falar em nulidade da penalidade
por suposto agravamento desta após o recurso administrativo, já que, na
realidade, ocorreu apenas uma adequação da pena à conduta do servidor,
segundo os ditames da Lei Complementar Estadual n° 46/1994.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, a reapreciação dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.
Da leitura do pronunciamento impugnado mediante o extraordinário
depreende-se que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de
interpretação conferida à Lei Complementar estadual nº 46/1994.
A controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme
sedimentado pela jurisprudência verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se
diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.
2. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em
sentença dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais),
majoro os honorários recursais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
consoante o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Publiquem.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00336363720108080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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