Informações do processo ARE 1154658

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00028244120108260111 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –
IMPROPRIEDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Observem as premissas do acórdão impugnado. Em momento
algum, foi adotado entendimento a partir de texto constitucional. Proclamou-
se:

É incontroverso nos autos que o particular não cumpriu as obrigações
ambientais relacionadas à instituição e averbação de reserva legal nos termos
previstos nos art. 12 e seguintes do novo Código Florestal.

Assim, inexistente qualquer medida voltada à instituição e

averbação, nos termos da legislação competente, não há que se falar em

regularidade da propriedade.

[…]

Portanto, recaindo sobre imóvel obrigação ambiental, impõe-se ao
proprietário a sua adequação, independente da situação da propriedade à
época de sua aquisição ou de ter este efetivamente contribuído para o

desmatamento.

Destarte, irrelevante o fato do imóvel não possuir a condição
ambiental mínima prevista na lei ambiental à época de sua aquisição,
impondo-se ao proprietário do imóvel a adoção das medidas necessárias à
recomposição ambiental de sua propriedade, não havendo, portanto, que se

falar em irresponsabilidade ou ônus desmedido a sua reparação.

[…]

No tocante à averbação da reserva legal, cumpre destacar que muito
embora a legislação ambiental vigente contenha previsão específica acerca
do cadastramento da reserva legal florestal em órgão ambiental competente,
certo é que esta previsão de cadastramento no âmbito administrativo não
exclui a obrigatoriedade da averbação da reserva legal na matricula do imóvel

no competente Registro de Imóveis.

[…]

Destarte, a inscrição da propriedade no CAR é obrigatória desde já,
subordinando-se a averbação no Registro de Imóveis ao princípio da

instância.

Quanto à impossibilidade de aplicação do novo Código Florestal,
especialmente, em relação à compensação de área de preservação
permanente no cômputo da área de reserva legal, razão não assiste ao
Ministério Público.

Em que pese os inúmeros argumentos colacionados a sustentar a
vedação da aplicação do dispositivo, certo é que a norma ambiental não se
apresenta em dissonância com o mandamento constitucional em defesa ao
meio ambiente saudável.

Isso porque a possibilidade prevista no art. 15 da Lei n° 12.651/12 se
traduz em compatibilização com outros direitos fundamentais, a permitir a
efetivação dos constitucionalmente assegurados tais como a propriedade, a

livre iniciativa dentre outros.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, a partir de quadro diverso, assentar-se a

viabilidade do recurso.

Acresce revelar o ato questionado interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de
articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter ao
Supremo controvérsia que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.
Brasília, 11 de outubro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 342 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00028244120108260111 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão