Informações do processo ARE 1154661

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00020338120134036306 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu

recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Quarta Turma

Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, que negou

provimento a recurso mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente

o pedido inicial que visava a concessão do benefício de pensão por morte,

ante a ausência de comprovação da relação de dependência econômica

necessária à concessão do benefício.
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 48).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts.1º, III; 3º, I a IV; 5º, LV;
6º; 193; 194; 195, § 5º; e 201, I, da Constituição Federal.

Nas razões do recurso, sustenta-se, em suma (eDOC 55, p. 6/7):

“A Requerente necessita de amparo previdenciário, e possui todos os
requisitos necessários para a sua concessão, inclusive a prova material e
testemunhal de que seu ex-companheiro estava trabalhando quando por
fatalidade caiu e um andaime e perdeu a vida, situação regularizada perante o
Justiça do Trabalho, e confirmada pelas testemunhas, situação esta que
precisa ser reconhecida para que a mesma possa continuar a manter sua
dignidade perante aos seus familiares e a sociedade."
O Juízo de origem inadmitiu o extraordinário ante a impossibilidade
de reapreciação de prova ou matéria fática em sede de recurso extraordinário

(eDOC 59).
É o relatório. Decido.

A matéria discutida neste autos já foi objeto de análise por esta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, Rel. Min.
Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral na
controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para
concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a

ementa restou assim redigida:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral."

Conquanto o caso em tela seja referente a benefício diverso, qual

seja, pensão por morte, verifica-se que a discussão referente ao atendimento
de critérios para a concessão de benefício envolve revisão de matéria
infraconstitucional e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, de
modo que se aplica o Tema 766.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática de repercussão geral, nos termos do

art. 1.036 e 1.040, II, do CPC, combinado com o art. 328 do RISTF.

Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00020338120134036306 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão