Informações do processo ARE 1154663

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201250010037534 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 9-11):

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PAGAMENTO INDEVIDO A TÍTULO DE VPNI - ART. 147, §1º, DA LEI Nº

11.355/2006. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTE STF.

1. Restando clara a natureza ultra petita da sentença que assegurou
ao Autor o "imediato reajuste dos vencimentos, especialmente em relação às
vantagens discutidas neste processo" extrapolando os limites do pedido
formulado na exordial, a teor do que determina o art. 128 do CPC, cabe a este
Tribunal eliminar-lhe o excesso, a fim de que o pedido autoral seja analisado
dentro dos limites impostos na lide.

2. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande
maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas “nulos", ou seja, não
somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela
Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de
inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).

3. Legalidade da supressão da rubrica paga em desacordo com a
legislação de regência, consoante apurado pela Controladoria Regional da
União/ES. A Administração ao constatar a erronia, exercendo seu poder de
autotutela, pode e deve reformar o ato administrativo de molde a reparar o
erro cometido, “(...) determinando a reposição ao Erário dos valores pagos a
maior, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder, lesão a
direito líquido e certo, ou violação ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, desde que o procedimento a ser adotado seja previamente
comunicado ao servidor e os descontos mensais, a título de ressarcimento,
não ultrapassem 25% da remuneração, nos termos do art. 46, §2.º, da Lei
8.112/90" (Precedentes desta Corte).

4. Neste sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado n.º

473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF (“A Administração
pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial") e, ainda, o Enunciado
n.º 235 da Súmula do Tribunal de Contas da União (“Os servidores ativos e
inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir o
erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes foram pagas
indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados os casos
previstos na Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal").

5. O Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor de sua

jurisprudência predominante, reconheceu que a reposição ao erário dos

valores indevidamente pagos a servidores por erro da Administração seriam

insuscetíveis de cobrança quando verificada a presença concomitante dos

seguintes requisitos: “I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por

parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da

vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a

interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da
edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV -
interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (cf. MS

256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008).

6. Diante das circunstâncias narradas nos autos, em que não
verificada a incidência cumulativa dos requisitos elencados pelo Supremo
Tribunal Federal como necessários a não reposição ao erário dos valores
indevidamente pagos à demandante, impõe-se reconhecer a legalidade dos

descontos pretendidos pela Administração.

7. Remessa necessária e apelação da FUNASA providas. Apelação

do Autor desprovida."

No recurso extraordinário, alega-se violação ao art. 37, XV, da

Constituição Federal.

Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de

repercussão geral, sustenta-se (eDOC 3, p. 22-23):

“Com relação à abrangência da repercussão geral, cabe trazermos o

entendimento de autores de renomada sobre o significado da referida

expressão. Antes de tudo pode se inferir que tem repercussão geral àquilo
que tem transcendência, aquilo que terá o sentido de relevância e que

transcende o interesse subjetivo das partes na solução da questão.

Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse feral

pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos
naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de
afetar apenas as partes do processo, mas também em gama de pessoas fora
dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral.

Numa única palavra, quando houver transcendência.

No presente feito, a demanda é de natureza administrativa,

envolvendo assim o Poder Público e tem por objeto prestação pecuniária,

uma vez que versa sobre relação jurídica de trato sucessivo semelhante."

É o relatório. Decido.

A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante
alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional
45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão

geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis:

“No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus

membros".

A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder
Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de
Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, §
1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em
determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da

causa".

A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo

nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado

para a definição funcional de precedentes:

“As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas
são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas

bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de
justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem
ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um
simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por
um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as

testa em face de fatos similares em casos posteriores."

(MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents:

a comparative study. London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre).

Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira

obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de

repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua
ratio decidendi, motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal
Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos
jurisdicionais (vinculação vertical)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão

geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

2007, p. 79).

As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo
Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei

11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da
definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os

argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa.

O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados

os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle
concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos
extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal

Federal.

Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância

obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos

extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a

interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso

tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão

de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional

(art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com
súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral
(art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a
compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art.
926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na
repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem,
necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos

extraordinários.

Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo
constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no
âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro
tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente" (MARINONI, Luiz
Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).

Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o
dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque
positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de
precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da
função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade
não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que
decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm
o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável
ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção
ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o
sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas
impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os

casos que assomam a seus órgãos.

Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um
dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de
precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é,
precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se
pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito
uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão
que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva
crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra
exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos" (MARSHALL,
Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil;
SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study. London:

Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre).

É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão
geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso
concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma
a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução

jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.

Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização

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Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão