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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201561410053884 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RMI. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEI 9.876/1999. MATÉRIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85,
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA.
ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99. 1.
Aposentadoria por idade iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício
segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999. 2. O direito adquirido
reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 não se aplica
ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de todos os salários-de-
contribuição constantes no CNIS, por vias transversas pleiteia o afastamento
do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento o qual estava sujeita. 3.
Apelação improvida." (Doc. 1, fl. 103)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput, e 201, caput, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
A matéria relativa à revisão de benefício previdenciário e aos critérios
de cálculo da RMI, quando sub judice a controvérsia, implica a análise da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.213/1991 e
9.876/1999), bem como o reexame do conjunto fático-probatório do autos, o
que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, in verbis: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, os
seguintes julgados:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Previdenciário. Critérios de cálculo da renda mensal inicial e da atualização
monetária. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao âmbito
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade do
reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 942.972-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/6/2016)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(ARE 752.348-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de
30/8/2013)
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Renda
mensal inicial do benefício. Revisão. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Fatos e provas. Reexame. Precedentes. 1. Inviável, em recurso
extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e o reexame
dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nº 636 e 279/STF.
2. Agravo regimental não provido." (RE 891.628-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, DJe de 14/12/2015)
E, em casos iguais ao dos autos, destacam-se, ainda, as seguintes
decisões monocráticas: ARE 1.086.329, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de
15/3/2018, ARE 1.101.026, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/3/2018, ARE
934.003, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/10/2016, ARE 988.150, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2016, e ARE 1.081.698, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 6/11/2017.
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte
sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários
advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015),
ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido
código.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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