Informações do processo ARE 1154681

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de São Bernardo do Campo

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Bernardo do Campo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10017790820158260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NA

CARREIRA. LEIS MUNICIPAIS 7.169/1996 e 7.235/1996. NECESSIDADE

DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.

SÚMULA 280 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO

CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A

ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a

reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com

arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que

assentou, in verbis:

“REEXAME NECESSÁRIO: DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL –
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL: BELO HORIZONTE
– AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: OMISSÃO – PROGRESSÃO
AUTOMÁTICA: LEI MUNICIPAL Nº 7.169/1996 – ENQUADRAMENTO NO
NOVO PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL Nº 7.235/1996. 1. A Lei municipal
nº 7.169/1996 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Belo
Horizonte) assegura a progressão automática, mediante ascensão ao nível
imediatamente superior à respectiva série de classe, na hipótese de não ser
providenciada a avaliação de desempenho em até 6 (seis) meses do
cumprimento do prazo legal de efetivo exercício no cargo. 2. O
enquadramento em plano de carreira instituído pela Lei municipal nº
7.235/1996 antes de decorrido o prazo semestral estabelecido no Estatuto
impossibilita a progressão nos termos da Lei municipal nº 7.169/1996, pois a
nova legislação posicionou o servidor em novo nível de sua carreira." (Doc. 1,

fls. 178)

Nas razões de apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 37, caput e XV, 39,

§ 1º, e 40, § 3º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que o apelo encontra óbice na Súmula 280 do STF.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

O Tribunal de origem ao examinar a Lei Municipal 2.240/1976,
entendeu ser inadmissível a progressão horizontal ou a promoção vertical da
parte ora recorrente, uma vez que os benefícios são deferidos mediante
avaliação do servidor, o que se mostra inviável na hipótese dos autos, por se

tratar de ação ajuizada por funcionário inativo.

Assim, acolher a pretensão da parte ora recorrente e divergir do

entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso, demandaria a
interpretação da legislação infraconstitucional local pertinente, bem como o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, in
verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e

“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO
ATO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL:
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS
LIMITES DOS §§ 2º, 3º E § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE

1.079.830-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 14/3/2018)

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas

sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e

questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a

que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como

provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(…)

A interpretação do direito local ou então a violação de direito local

para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356)." (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto.

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem
(artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos

termos do artigo 98, § 3º, do referido código.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 380 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: AREsp - 10017790820158260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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