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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10000170333843001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Divina Maniezzo Servato contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, está assim ementado:
“ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE. CAIXA
ELETRÔNICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA.
Se o dano alegado decorre de culpa exclusiva da vítima, que foi
negligente ao entregar o cartão e senha eletrônica a terceiro, fica elidida a
responsabilidade da instituição financeira."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República.
Cumpre ressaltar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal,
apreciando a ocorrência, ou não, de controvérsia alegadamente
impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a
questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES,
fazendo-o em decisão assim ementada:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Convém observar, por necessário, no que se refere à alegada
transgressão ao postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o
dever de motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o Supremo Tribunal
Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância
dessa imposição da Carta Política (RTJ 170/627-628) – não confere, a tal
prescrição constitucional, o alcance que lhe pretende dar a parte ora
recorrente, pois, na realidade, segundo entendimento firmado por esta
própria Corte, “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RTJ
150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).
Vale ter presente, a propósito do sentido que esta Corte tem dado à
cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os
precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita
pela parte ora recorrente, como se dessume de diversos julgados (AI
529.105-AgR/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 731.527-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI
838.209-AgR/MA, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC, Rel.
Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR/
PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), notadamente daquele, emanado do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que se acolheu questão de ordem
para reafirmar essa mesma jurisprudência no sentido que venho de expor:
“ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa
aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10000170333843001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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