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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20070110351722 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. CIVIL.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. SÚMULA 327 DO TST E PRECEDENTE DO STJ. PRAZO DE
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NA EFETIVA
COBRANÇA. VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. POSSIBLIDADE DE DIMINUIÇÃO DE
VALORES PAGOS PELA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FINALIDADE DE
COMPLEMETAÇÃO DA PRVIDÊNCIA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO." (eDOC 10 p.
57)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“ a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 202 do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que houve a redução compulsória do
complemento de aposentadoria privada, uma vez que com a adesão ao plano
e preenchimento dos requisitos legais de constituição do negócio, nasceu um
ato jurídico perfeito, de conteúdo intangível e integrado pelo regulamento
então vigente, que não poderia ser alterado unilateralmente. Sustenta-se,
ainda, serem autônomos a previdência complementar e a previdência oficial.
(eDOC 12 p 48)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar o contrato de previdência privada
e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que os valores
recebidos do INSS poderiam ser deduzidos dos valores recebidos da
recorrida. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Há que se destacar que os valores recebidos pelos associados da
autora/apelante, dado o contexto fático dos autos e a toda evidência, foram
ganhos de boa-fé e, indubitavelmente, possuem caráter alimentar, pois ainda
que, fruto de relação de previdência privada, visam o sustento e provimento
de suas necessidades básicas, as quais tendem a aumentar com o passar
dos anos, por conta do inexorável declínio da saúde um, o que é
consequência da própria idade daqueles que se aposentam.
Ademais, o foram tendo por lastro não somente o regulamento interno
da REGIUS, mas também a própria previsão constitucional relativa à
previdência social e, por consectário lógico, as Leis 8.212 e 8.213 de 1991.
Sobre o tema, tenho que é a aplicável por analogia, a consolidada
jurisprudência do STF segundo a qual quantias recebidas por servidores que
tenham agido de boa-fé, a título de alimentos (pensão, aposentadorias,
gratificações salários, etc), são irrepetíveis, tendo em conta princípios supra-
legais como a segurança jurídica.“ (eDOC 10 p. 57)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas
cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO ACTIO
NATA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a
legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo
fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental desprovido". (ARE-AgR
661.922/SC, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 17.2.12).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. 3. Plano
de previdência privada. Anulação de contrato. Decadência. Matéria
infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 1022196
AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25-05-2017 26.05.2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a, do
NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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