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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200003990167924 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXIV e LV, 93, IX,
145, § 1º, 150, I e II, 194, V, e 195, § 5º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão (fl.239) objeto da
insurgência manifestada no apelo extremo:
“TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CSLL - INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS - LEGITIMIDADE DA
TRIBUTAÇÃO. A contribuição social sobre o lucro encontra previsão no
arquétipo do art. 195, da CF Não se vislumbra qualquer ofensa ao
princípio guerreado, em virtude da diferenciação entre os contribuintes
(art. 150, II), pois a lei se fundamentou na diferenciação existente entre
os mesmos, em virtude da atividade econômica, do princípio da
capacidade contributiva. O princípio da isonomia (art.150, II, da CF) veda o
tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação
equivalente, proibindo a diferenciação de acordo com a ocupação profissional
ou função. Apelação da União Federal, na parte conhecida, provida. Apelação
da autora prejudicada. Remessa oficial provida."
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
ASSEMELHADAS. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL DE 2,5%. ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de
que a lei complementar para instituição de contribuição social é exigida para
aqueles tributos não descritos no altiplano constitucional, conforme disposto
no § 4º do artigo 195 da Constituição da República. A contribuição incidente
sobre a folha de salários esteve expressamente prevista no texto
constitucional no art. 195, I, desde a redação original. O artigo 22, § 1º, da Lei
8.212/91 não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera
diferenciação de alíquotas, sendo, portanto, formalmente constitucional. 2.
Quanto à constitucionalidade material, a redação do art. 22, § 1º, da Lei 8.212
antecipa a densificação constitucional do princípio da igualdade que, no
Direito Tributário, é consubstanciado nos subprincípios da capacidade
contributiva, aplicável a todos os tributos, e da equidade no custeio da
seguridade social. Esses princípios destinam-se preponderantemente ao
legislador, pois nos termos do art. 5º, caput, da CRFB, apenas a lei pode criar
distinções entre os cidadãos. Assim, a escolha legislativa em onerar as
instituições financeiras e entidades equiparáveis com a alíquota diferenciada,
para fins de custeio da seguridade social, revela-se compatível com a
Constituição. 3. Fixação da tese jurídica ao Tema 204 da sistemática da
repercussão geral: “ É constitucional a previsão legal de diferenciação de
alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a
folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas
legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98." 4. Recurso
extraordinário a que se nega provimento." (RE 598572, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG
08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016)
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CARGA TRIBUTÁRIA MAIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
NÃO DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO. CSLL. ART. 11 DA LC 70/1991. ECR 01/1994. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1 . Segundo precedentes da Segunda
Turma desta Corte, não pode o Judiciário substituir-se ao legislador
positivo para reduzir a carga tributária das instituições financeiras, por
alegada ofensa ao princípio da isonomia. 2. As razões recursais não
afastam dúvida determinante, relativa à possibilidade de as instituições
financeiras sofrerem sacrifícios marginais proporcionalmente maiores,
nos termos do princípio da solidariedade no custeio da seguridade
social. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (RE 490576 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em
01/03/2011, DJe-060 DIVULG 29-03-2011 PUBLIC 30-03-2011 EMENT
VOL-02492-01 PP-00054)
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Artigo 195, §
9º, da CF. CSLL. Alíquotas diferenciadas. Instituições financeiras e
equiparadas. Possibilidade antes e após a EC nº 20/98. Jurisprudência
pacífica. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o
estabelecimento pela EC nº 20/98 de alíquotas diferenciadas da Contribuição
Social sobre o Lucro para as pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da
Lei nº 8.212/91 em período anterior e posterior à introdução do § 9º do art.
195 não viola o princípio da isonomia. 2. Em consonância com o raciocínio
registrado no RE nº 235.036-5/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, pode-se
afirmar que, objetivamente consideradas, as pessoas jurídicas enquadradas
no conceito de instituições financeiras ou legalmente equiparáveis a essas
auferem vultoso faturamento ou receita – importante fator para a obtenção dos
lucros dignos de destaque e para a manutenção da tenacidade econômico-
financeira. Nesse sentido, a atividade econômica por elas exercida é fator
indicativo de sua riqueza; sobressai do critério de discrimen utilizado na
espécie a maior capacidade contributiva dessas pessoas jurídicas. 3. No
julgamento do RE nº 598.572/SP, o Tribunal Pleno entendeu não ser esse
tratamento diferenciado ofensivo ao princípio da igualdade tributária,
“consubstanciado[s] nos subprincípios da capacidade contributiva, aplicável a
todos os tributos, e da equidade no custeio da seguridade social". O Tribunal
Pleno, por fim, fixou a seguinte tese: “é constitucional a previsão legal de
diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias
incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades
a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC nº 20/98". 4. Nego
provimento ao agravo regimental." (RE 231673 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/08/2018 Visualizar PDF
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