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Movimentações 2019 2018
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00243629720164036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de novembro de 2019.
Secretaria Judiciária
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00243629720164036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 97) opostos em
face de decisão monocrática em que neguei seguimento ao recurso
extraordinário com base na Súmula 284 do STF, tendo em vista que não foi
impugnado o seguinte fundamento do acórdão recorrido: “extinção do
processo sem julgamento do mérito por existir ação idêntica já tramitando no
mesmo Juizado Especial" (eDOC 96, p. 2).
Verifico, no entanto, que o recurso é intempestivo. Com efeito, a
decisão ora embargada foi publicada em 22.11.2018, quinta-feira. Entretanto,
a petição recursal foi protocolada somente em 30.11.2018, quando já havia
fluído o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do CPC/15.
Veja-se, por importante, quanto aos feriados ocorridos no período, no
âmbito deste Supremo Tribunal, a Portaria STF 12/2018, DJe 24.1.2018.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, nos
termos dos arts. 1.024, § 2º, do CPC e 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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