Informações do processo ARE 1154707

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 05/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Bernardo do Campo
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2018

05/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Bernardo do Campo
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00236274420108260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Previdenciário. Pensão por morte. Ação movida por ex-companheira
de falecido servidor municipal, objetivando o reconhecimento de seu direito à
pensão por morte deixada por ele. Sentença de procedência. Recursos dos
requeridos buscando a inversão do julgado. Direito à pensão em tese nascido
quando do óbito do servidor, em 1998. Pedido administrativo indeferido há
mais de dez anos a contar da propositura da ação. Transcorrido o prazo
prescritivo quinquenal, a atingir o fundo de direito. Recurso oficial,
considerado interposto, provido para ser o feito extinto com apoio no art. 269,
IV, do CPC, prejudicado em consequência, o exame dos recursos voluntários."
(eDOC 4, p. 24)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 4, p.

47)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III, e 5º, II, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se ofensa o princípio da dignidade da
pessoa humana em razão do reconhecimento da prescrição de fundo de

direito, enfatizando que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível.

Decido.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao aplicar à espécie a legislação
infraconstitucional pertinente (Decreto-Lei 20.910/32 e Lei Municipal
4.712/94), bem como ao analisar o conjunto probatório constante dos autos,
indeferiu pedido de pensão por morte a ex-companheira de servidor estadual
falecido, em razão do reconhecimento da prescrição de fundo de direito.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão monocrática confirmada
pelo acórdão impugnado:

“Como se sabe, o direito à pensão por morte é regido pela lei em
vigor ao tempo do falecimento do instituidor do benefício: ‘A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado' (Súmula n. 340 do STJ).

O ex-servidor municipal faleceu em 10 de julho de 1998 (fls. 26). À
época, estava em vigor o artigo 14 da Lei Municipal n° 4.172 , de 1994, em
sua redação original , a seguir reproduzido:

(...)

Conquanto a apelante, na qualidade de companheira, pudesse em
princípio se habilitar à pensão, não parece haver dúvida de que ocorreu na
espécie a prescrição extintiva do direito de ação, conforme arguido pela
Municipalidade em contestação (fls. 1591161). Não é imprescritível o direito à
pensão previdenciária.

O artigo 90 da Lei Municipal n° 4.172/94 assim estatuía: ‘ Artigo 9º - A
pensão será devida aos dependentes do funcionário segurado que
falecer, aposentado ou não, e será devida a partir da data do óbito ou da
decisão judicial, no caso de ausência.' O direito que a autora ora deduz em
Juízo tem seu nascedouro, assim, na data do falecimento de seu
companheiro, isto é, em 10 de julho de 1998 (fls. 26), ou, quando muito, na
data do indeferimento administrativo (fls. 48). Proposta a presente ação em
agosto de 2010, é intuitivo que transcorreu o prazo prescritivo quinquenal de
que cuida o artigo 1 1 do Decreto federal n°. 20.910, de 1932 (‘Art. 1% As
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos,

contados da data do ato ou fato de que se originarem').
Nem há falar, ao contrário do que sustenta a autora, em prescrição
parcelar, nos termos do artigo 17 da Lei Municipal n° 4.172194, vigente à data
do óbito do segurado (‘Art 17— Sem prejuízo do beneficio, prescreve em
05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na
época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos
incapazes e dos ausentes.' — fls. 123/124), isto porque o requerimento de
concessão do benefício foi expressamente indeferido na via administrativa,
em 21 de julho de 1998, conforme documento de fis. 48. Assim, interpretando-
se ‘a contrario sensu' a Súmula n° 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(‘Súm. 85. ‘Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquénio anterior à propositura da ação.'), a prescrição atingiu, na
espécie, o próprio direito postulado.

Deixou a autora, a contar do indeferimento administrativo de seu
pedido, escoar o prazo quinquenal sem se valer dos meios administrativos e
judiciais necessários a fazer valer seu afirmado direito, induzindo a que fosse
fulminado pela prescrição extintiva.

Não se vê, destarte, como deixar de reconhecer a prescrição do

fundo de direito." (eDOC 4, p. 77-28).
Verifica-se, dessa forma, que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o

processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Regime jurídico laboral. Modificação. Verbas trabalhistas.
Prescrição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos
fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
Agravo regimental não provido." (ARE 906.315 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, Dje de 11.05.2016);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA INDIRETA. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos
infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes:
RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min.
Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A discussão a respeito da prescrição
trabalhista situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Precedentes:
AI 817.484-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
1º.2.2011 e AI 486.246-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie,
DJe 6.8.2010. 3. As empresas públicas que exercem atividade econômica
sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias. Precedentes: RE 552.217-AgR, Rel. Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 22.10.2009, e RE 599.628-AgR, Rel. para o
acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 17.10.2011. 4. In casu, o
acórdão recorrido assentou: ‘RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA AJUIZADA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL. Nos termos da jurisprudência atual desta Corte, o prazo
prescricional a que alude o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, também
alcança a pretensão do empregador atinente a créditos que lhe sejam
porventura devidos em decorrência da relação de emprego com ele mantida.
Incidência das Súmulas 297 e 333, do TST, e do art. 896, § 4º, da CLT.
Recurso de Revista não conhecido.' 5. Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE 689.588 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de

8.2.2013).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,

ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 439 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Origem: REsp - 00236274420108260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão