Informações do processo ARE 1154708

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20160110639432 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 6ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 4,

p. 40/41):

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE ESCOLA.
PERIGO DE DESABAMENTO. RISCO À SAÚDE E À INCOLUMIDADE
FÍSICA DO CORPO DOCENTE E DISCENTE. APLICAÇÃO DO ART. 227 DA
CF E ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER
DO ESTADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA DA RESERVA DO
POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A educação é direito de todos e dever do estado (art. 205 da CF),
devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de
forma eficiente.

2. Não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos
poderes quando o Poder Judiciário se limita a determinar o cumprimento de
mandamento constitucional que obriga o estado a garantir condições físicas
básicas ao adequado funcionamento das suas escolas.

3.O princípio da reserva do possível, de caráter financeiro, não pode

se sobrepor aos direitos fundamentais à vida e à saúde.

4. Limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de
pretexto para negar às crianças que se encontram sob a custódia do Estado o
acesso à educação de qualidade e em local que não coloque suas vidas em
risco.

5. A discricionariedade que toca ao administrador público não
subverte nem infirma políticas públicas determinadas por preceito
constitucional originário.

6. O Estado Democrático de Direito sobre o qual se acha fundada a
República Federativa do Brasil está assentado no equilíbrio dos direitos
patrimoniais em proveito das classes abastadas de um lado e, de outro, na
efetividade dos direitos sociais em proveito das classes menos favorecidas, de
sorte que não cabe ao administrador público negar estes últimos mediante
convenientes omissões, sob pena de grave violação política e jurídica ao

próprio Estado Democrático de Direito, que há de se manter incólume

enquanto premissa hermenêutica absoluta.

7. Recurso desprovido."

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 165 e 227 da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o acórdão

recorrido se mostra inconstitucional, na medida em que atenta contra a

autonomia técnica da administração e, com isso, interfere na alocação dos
recurso públicos, propiciando o atendimento do serviço de educação pública

de modo pessoal e anti-isonômico" (eDOC 4, p. 87).

A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso assentando que o

acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e

que incide à espécie o óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 5, p. 28-32).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte é harmoniosa no sentido de que o Poder
Judiciário, excepcionalmente, pode determinar a implantação de políticas

públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que

isso ofenda o princípio da separação dos poderes.

Confira-se, a propósito, os seguintes acórdãos:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.6.2016. DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário, em situações
excepcionais, pode determinar ao Estado a obrigação de fazer reparação em
escolas, quando estas se encontrarem em condições precárias, por se
relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o
princípio da separação dos poderes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85,
§ 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC."

(ARE 942.573-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/2017)

“Ementa: AGRAVO REGIMETAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.09.2017. IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTRUTURAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE
ESCOLAS PÚBLICAS. EDUCAÇÃO INFANTIL. SEPARAÇÃO DOS
PODERES. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. RECURSO NEGADO. 1. A decisão recorrida está de acordo com
a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal que consolidou-se
no sentido de que, nos casos de omissão da administração pública, é legítimo
ao Poder Judiciário impor-lhe obrigação de fazer com a finalidade de
assegurar direitos fundamentais dos cidadãos, como é o caso dos autos, que
trata da obrigação de promover obras e adquirir materiais necessários ao bom
funcionamento de escolas públicas com a finalidade de garantir o acesso à
educação infantil. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento." (ARE

679066 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.8.2018)

Verifica-se, ainda, que o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação,
assim asseverou (eDOC 4, p. 46-54):

“No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou
a presente demanda alegando, em síntese, que a permanência dos alunos e
discentes nas dependências da Escola Classe 59 da Ceilândia representa
risco à integridade física dos referidos, porquanto que há iminente perigo de

desabamento de algumas partes da estrutura do prédio.

A situação de calamidade foi confirmada pelos técnicos do referido

órgão, os quais emitiram laudo afirmando categoricamente que a Escola
Classe 59 da Ceilândia não tem condições de funcionamento, verbis (fls.

10/11):

(...)

Instada a se manifestar, a Secretaria de Segurança Pública, por
intermédio da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, recomendou a
demolição do prédio ante a iminente possibilidade de desabamento. Confira-
se (fls. 63/74):

(...)

E foi em decorrência de situações como a narrada nestes autos (onde
os técnicos constataram a possibilidade de desabamento do prédio sobre as

crianças e os profissionais de educação), que o Supremo Tribunal Federal, em
circunstâncias análogas, adotou entendimento segundo o qual a determinação
judicial para que sejam tomadas medidas administrativas não pode ser

entendida como violação à independência dos Poderes ou à

discricionariedade administrativa:

(...)

Nesse panorama, não se olvidando que os modernos instrumentos

jurídicos de controle da Administração Pública recomendam a mínima
intercessão judicial no terreno das políticas públicas, há de se reconhecer

que, em uma situação desarrazoada como a noticiada neste caderno

processual, a determinação judicial com vistas à proteção à vida daqueles que

trabalham e estudam naquele ambiente é medida que se impõe."

Sendo esses os fundamentos do acórdão recorrido, eventual

divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo quanto à

excepcionalidade verificada, no sentido da proteção dos direitos fundamentais

dos cidadãos à vida, à saúde e à educação pública de qualidade demandaria

o reexame do conjunto fático probatório constantes dos autos, o que

inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação

contida na Súmula 279 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos dos arts.

932, IV, a e b, do CPC.

Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei

7.347/1985).

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 381 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20160110639432 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão