Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200038000060873 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 1ª
Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO. AÇÃO DE
DEPÓSITO. LEI Nº 8.866/94. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL". (eDOC 2, p. 24)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a e b, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LXVII, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a execução fiscal não seria o
único meio de a Fazenda Pública buscar a satisfação de seus créditos, e que
a medida cautelar deferida na ADI 1.055 não teria suspendido a aplicação da
Lei 8.866/1994 em sua integralidade, mas apenas de algunsdispositivos.
(eDOC 2, p. 75)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Trata-se de ação de depósito, ajuizada em 1º.03.2000 pelo INSS,
com fundamento na Lei 8.866/1994, para reconhecer a condição de
depositários dos réus das contribuições previdenciárias descontadas de seus
empregados para repasse aos cofres da seguridade social. (eDOC 1, p. 7)
Porém, a inconstitucionalidade integral da Lei 8.666/1994 foi
proclamada por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.055,
de minha relatoria, DJe 1º.8.2017, cuja ementa transcrevo:
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória 427, de
11.02.1994, reeditada pela Medida Provisória 449, de 17.03.1994, convertida
na Lei 8.866, de 11.04.1994. Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda
Pública. 3. Inconstitucionalidade. Matéria pacificada no julgamento do RE
466.343, Rel. Min. Cezar Peluso. 4. Ação de depósito fiscal. Pagamento
apenas em dinheiro. Violação aos princípios da proporcionalidade, do devido
processo legal e do contraditório e da ampla defesa 5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente".
Logo, não pode ser recebido o recurso, por contrariar decisão
definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal com efeito
vinculante. (art. 102, § 2º, da CF)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e majoro o valor da verba honorária fixada pela
origem (eDOC 1, p. 93) em 10%, observados os limites previstos nos
parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200038000060873 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?