Informações do processo ARE 1154710

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200038000060873 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 1ª
Região, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO. AÇÃO DE
DEPÓSITO. LEI Nº 8.866/94. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL". (eDOC 2, p. 24)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a
e b, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LXVII, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a execução fiscal não seria o
único meio de a Fazenda Pública buscar a satisfação de seus créditos, e que
a medida cautelar deferida na ADI 1.055 não teria suspendido a aplicação da
Lei 8.866/1994 em sua integralidade, mas apenas de algunsdispositivos.

(eDOC 2, p. 75)

É o relatório.

Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Trata-se de ação de depósito, ajuizada em 1º.03.2000 pelo INSS,
com fundamento na Lei 8.866/1994, para reconhecer a condição de
depositários dos réus das contribuições previdenciárias descontadas de seus
empregados para repasse aos cofres da seguridade social. (eDOC 1, p. 7)

Porém, a inconstitucionalidade integral da Lei 8.666/1994 foi

proclamada por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.055,
de minha relatoria, DJe 1º.8.2017, cuja ementa transcrevo:

“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória 427, de

11.02.1994, reeditada pela Medida Provisória 449, de 17.03.1994, convertida
na Lei 8.866, de 11.04.1994. Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda
Pública. 3. Inconstitucionalidade. Matéria pacificada no julgamento do RE
466.343, Rel. Min. Cezar Peluso. 4. Ação de depósito fiscal. Pagamento
apenas em dinheiro. Violação aos princípios da proporcionalidade, do devido
processo legal e do contraditório e da ampla defesa 5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente".

Logo, não pode ser recebido o recurso, por contrariar decisão

definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal com efeito
vinculante. (art. 102, § 2º, da CF)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e majoro o valor da verba honorária fixada pela
origem (eDOC 1, p. 93) em 10%, observados os limites previstos nos

parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200038000060873 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão