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Movimentações Ano de 2018
07/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Quarta Distribuição realizada em 30
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: RMS - 48232 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 27.11.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA/STF 279. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF.
PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula/STF 279.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio
da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem
(Súmula 636/STF).
IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: RMS - 48232 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 27.11.2018.
19/11/2018 Visualizar PDF
Origem: RMS - 48232 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Entidades Administrativas / Administração Pública
Tribunal de Contas
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RMS - 48232 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO
EM DÉBITO, PARA RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS, E
APLICAÇÃO DE MULTA POR DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA INSTAURAÇÃO E
NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADOS OS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Na origem, trata-se mandado de segurança impetrado contra ato
do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
objetivando a nulidade das decisões que culminaram na imposição ao
pagamento de multa no valor equivalente a 87.204,14 UFIR-RJ, no processo n
° 200.844-3/2010-TCE/RJ.
II - Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do
recurso.
III - Quanto à prescrição o acórdão recorrido considerou que a
sucessão de atos e decisões proferidas ao longo do processo investigativo,
demonstraram não ter havido inércia ou paralisação do procedimento, que
teve curso regular, e o recorrente não logrou afastar tal fundamentação,
limitando-se a reiterar as razões da inicial, conforme ressaltado pelo il.
representante do Ministério Público Federal. Inviável a pretensão, nos termos
do entendimento desta Corte de Justiça: AgRg no RMS 16.982/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
20/08/2009, DJe 08/09/2009).
IV - No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa, a
autoridade coatora comprovou a citação do impetrante para apresentação da
defesa, assentindo (fl. 56): "Em resposta à citação, o Impetrante compareceu
diante deste Tribunal de Contas e apresentou suas razões de defesa
(acostadas às fls. 409 a 422, processo TCE 200.844-3/10), as quais foram
devidamente apreciadas pelo Plenário desta Corte, muito embora tenham sido
rejeitadas (conforme voto de fls. 491 a 495v, processo TCE 200.844-3/10)".
V - Assim, o acórdão recorrido foi claro sobre o impetrante ter tido
amplo acesso aos autos, considerando que lhe “[...] foi facultada a ampla
defesa." (fl. 109), mostrando-se totalmente infundada a alegação do
recorrente de cerceamento de defesa, estando o aresto recorrido em sintonia
com a jurisprudência do STJ. No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.601/RJ,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2016, DJe 16/08/2016; AgRg no RMS 39.359/MS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em08/09/2015, DJe 18/09/2015).
VI - Quanto à análise de mérito, o Tribunal a quo nada deliberou a
respeito, limitando-se a enfrentar a questão somente sob o enfoque da
legalidade, não podendo esta Corte dispor sobre a referida controvérsia, sob
pena de supressão da instância, conforme farto entendimento jurisprudencial.
Precedentes: AgRg no RMS 35.338/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016;
AgRg no RMS 42.039/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015).
VII - Agravo interno improvido" (pág. 16 do volume eletrônico 6).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação aos arts. 5°, LV; 37, caput; e 93, IX, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De início, verifico que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
na linha de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
Nessa linha, transcrevo a ementa do referido precedente:
“Ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (grifei).
Verifico, ainda, que não prospera a alegação de cerceamento de
defesa, uma vez que que restou comprovada, no acórdão recorrido, a devida
citação do recorrente para apresentar a defesa. A propósito, cito excertos do
voto condutor da mencionada decisão:
No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa, a
autoridade coatora comprovou a citação do impetrante para apresentação da
defesa, assentindo (fl. 56):
'Em resposta à citação, o Impetrante compareceu diante deste
Tribunal de Contas e apresentou suas razões de defesa (acostadas às fls. 409
a 422, processo TCE 200.844-3/10), as quais foram devidamente apreciadas
pelo Plenário desta Corte, muito embora tenham sido rejeitadas (conforme
voto de fls. 491 a 495v, processo TCE 200.844-3/10).'
Assim, o acórdão recorrido foi claro sobre o impetrante ter tido amplo
acesso aos autos, considerando que lhe “[...] foi facultada a ampla defesa." (fl.
109), mostrando-se totalmente infundada a alegação do recorrente de
cerceamento de defesa, estando o aresto recorrido em sintonia com a
jurisprudência do STJ.
Desse modo, avançar sobre a tese para divergir do acórdão
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pelas
Súmulas 279/STF. Com essa orientação, cito os seguintes julgados:
“Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso
extraordinário com agravo. Ação de cobrança. Associação de moradores.
Loteamento. Taxas de manutenção. Proprietário de imóvel não associado.
Cerceamento de defesa. Controvérsia que demanda a análise de legislação
infraconstitucional. Reapreciação dos fatos e do material probatório
constantes dos autos. Súmula 279/STF. Questão relativa a pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência do tribunal de origem. Ausência de
repercussão. Caráter protelatório.
1. A solução da controvérsia demanda a análise de matéria
infraconstitucional e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório
constantes dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso
extraordinário.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de
repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional
(RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto).
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (ARE
818.686 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DESEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO EM 01.03.2016. MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
EM SEDE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES
CONTRATO DE PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Está consolidada a jurisprudência do STF sobre a impossibilidade
de discutir em mandado de segurança questões controversas que envolvam
fatos e provas, em razão da impossibilidade de dilação probatória.
2. A parte Agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada, reproduzindo argumentos já elencados na inicial da
impetração.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (MS 33.745 AgR/DF,
Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma).
De outro lado, esta Corte entende inadmissível a interposição de RE
por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RMS - 48232 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?