Informações do processo ARE 1154714

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 29/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2018

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 1051289620108090142 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO:
Vistos.

Sandro Cabral da Silva interpõe agravo contra a decisão que não
admitiu recurso extraordinário manejado contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
DENÚNCIA INEPTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A denúncia que descreve
minuciosa e detalhadamente a conduta criminosa imputada ao acusado e
permite o exercício da ampla defesa não é inepta. Ademais, a oportunidade de
alegação de inépcia da denúncia exaure-se com a prolação da sentença
condenatória. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E LEGÍTIMA

DEFESA PUTATIVA. INOCORRÊNCIA.

Devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime em
comente, quando o conjunto probatório é constituído de provas testemunhais
harmônicas, mormente por se tratar de delito de mera conduta que representa
perigo à segurança pública ou integridade física dos indivíduos, não há que se
falar em insuficiência de provas para ensejar a condenação.

Restando demonstrado que os agentes se atracaram antes do

disparo, não há como acolher a tese de legítima defesa putativa.
PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento pode ser aceito tão somente
para efeito de constituir requisito de admissibilidade do recurso especial ou
extraordinário. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, MANTENDO-SE
INALTERADA A SENTENÇA VERGASTADA."

Sustenta o recorrente contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV, LV e
LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Requer, em síntese, a anulação do acórdão recorrido “tendo em vista

da ausência de justa causa para ação penal, consubstanciada na falta de
provas de sua culpabilidade, demonstrada pela inocorrência de indícios

suficientes de autoria".

Examinados os autos, decido.

Não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a
jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente
motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão
proferido, justificado suas razões de decidir.

É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se

manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que
fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento.

Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão

desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha
motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz
Fux, DJe de 16/2/12).
Na esteira desse entendimento, destaco precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas
à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação
infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo
que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria
meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no
acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula
282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e
baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com
base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental
desprovido" (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 29/4/11 - grifei);

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o
entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário,
decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os
ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário
ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de
admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria
constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja
a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV -
Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas
na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental
improvido" (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/11 - grifei).

Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo

legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da

prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas

infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à

Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes". (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).

Por fim, é certo, igualmente, que superar a conclusão adotada pelo
Tribunal de origem, como pretendido, demandaria um reexame aprofundado
do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos
intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via
eleita. Incidência, portanto, da Súmula nº 279/STF.
Perfilhando esse entendimento, destaco os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CRIMINAL. ART. 5°, LVII, DA CF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REAPRECIAÇÃO DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO SOCIETATE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5°, LVII, da
Constituição Federal CF. Os embargos declaratórios não foram opostos.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de
legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III -
O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta
Corte, no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o
princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao
princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da
competência constitucional do Tribunal do Júri. IV - Agravo regimental a que
se nega provimento. (ARE nº 986.566/SE-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 30/8/17).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria

criminal. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Pretendida
desclassificação da conduta delituosa. Reexame de fatos e provas, inviável na
via extraordinária, a teor da Súmula nº 279. Agravo não provido. 1. A
jurisprudência da Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da
República. 2. Pressupõe o reexame de fatos e provas, não admitido na via
extraordinária, a teor da Súmula nº 279/STF, avançar na análise da pretendida
desclassificação do crime de peculato para o de apropriação indébita. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 827.045/DF-AgR,
Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 13/4/16)
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 1051289620108090142 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão