Informações do processo ARE 1154716

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 40028903120158040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
LEIS FEDERAIS 4.717/1965 E 8.429/1992. LEI COMPLEMENTAR 17/1997
DO ESTADO DO AMAZONAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRINCÍPIO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA PARA
PROCESAMENTO E JULGAMENTO – VARA FAZENDÁRIA – PRESENÇA
DO INTERESSE PÚBLICO – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO
REFORMADA." (Vol. 2 – fl. 51)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alegam violação aos artigos 5º, II, XXXVII, LIII e LIV, 93, IX,

125, § 1º, 127 e 129 da Constituição da República.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso por entender que

encontraria óbice na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, verifica-se que para divergir das razões do acórdão ora
recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Leis Federais 4.717/1965 e 8.429/1992), o que se revela
inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal.

Demais disso, ressalte-se que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à
espécie (Lei Complementar 17/1997 do Estado do Amazonas), cuja análise se
revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa
indireta à Constituição Federal. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280 do
STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas

sobre a Súmula 280 desta Corte:

“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356)." (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138)

Saliente-se, ainda, que o princípio do devido processo legal, quando
debatido sob a ótica infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a
tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do
STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho
do referido julgado:

“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais."

Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 383 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 40028903120158040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão