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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201503000145386 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, cuja ementa transcrevo (eDOC 5, p. 234):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO
DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO
DESCABIDO.
- Em sede exceção de pré-executividade podem ser discutidas, tão-
somente, matérias de ordem pública, cujo fundo seja exclusivamente de
direito, conhecíveis ex-officio, e aquelas que prescindem de dilação
probatória. Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
- Anoto que a certidão de dívida ativa goza de presunção de
legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de
título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
- Cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez
e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à
sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição
do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o
crédito declarado na CDA é indevido.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Cumpre realçar que a CDA que embasa a execução traz em seu
bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e
dos consectários, elementos necessários a proporcionar a defesa da
contribuinte.
- Compulsando os autos, verifica-se que na certidão de dívida ativa
consta a origem e natureza da dívida, a forma de constituição do crédito, a
forma de notificação, a fundamentação legal para cômputo dos juros de mora
e incidência de correção monetária, bem como os respectivos termos iniciais,
o percentual da multa e sua fundamentação legal, além do número do
processo administrativo e da inscrição, atendendo ao previsto no artigo 2º da
Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
- Considerando a complexidade dessas questões levantadas,
notadamente o Auto de Infração de fls. 159/172 que traz também outras
matérias que não são objeto de discussão; anoto que a exceção de pré-
executividade não é via adequada para se discutir a legalidade e a
constitucionalidade da cobrança das verbas relativas ao INCRA e das
contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, sendo cabível sua
apreciação somente em sede de embargos à execução, por depender de
ampla dilação probatória.
- É indevida a condenação em honorários advocatícios para o Sr. Luiz
Roberto de Souza Queiroz Thompson, pois a ação de execução foi proposta
contra a pessoa jurídica, não havendo notícia nos autos de pedido de
redirecionamento pela exequente.
- Recurso desprovido."
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 5, p. 255).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 195 da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se a nulidade da CDA, uma vez que
estão inclusos valores indevidos referente ao pagamento de contribuições
previdenciárias sobre verbas indenizatórias (eDOC 5, p. 239).
A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso com
fundamento na ofensa reflexa à Constituição Federal (eDOC 6, pp. 4 e 5).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Convém ressaltar o assentado pelo juízo de origem (eDOC 4, p. 67):
“Destarte, compulsando os autos, verifica-se que na certidão de
dívida ativa consta a origem e natureza da dívida, a forma de constituição do
crédito, a forma de notificação, a fundamentação legal para cômputo dos juros
de mora e incidência de correção monetária, bem como os respectivos termos
iniciais, o percentual da multa e sua fundamentação legal, além do número do
processo administrativo e da inscrição, atendendo ao previsto no artigo 2º da
Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, no presente caso, a nulidade da CDA pela exigência
de contribuição destinada ao INCRA que foi objeto de mandado de segurança
coletivo, mas em sede de recurso especial a sentença foi reformada, contudo,
no momento da execução a contribuição não podia ser exigida dela,
excipiente. Afirma, ainda, que há mandado de segurança em andamento
questionando a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado,
auxílio-doença, adicional noturno e adicional de insalubridade, e que a CDA é
nula por incluir valores indevidos. Pede a exclusão das contribuições ou a
suspensão da execução até o julgamento do Recurso Especial n. 1.230.957 e
do Recurso Extraordinário n. 593.068.
Dessa forma, considerando a complexidade dessas questões
levantadas, notadamente o Auto de Infração de fls. 159/172 que traz também
outras matérias que não são objeto de discussão; anoto que a exceção de
pré-executividade não é via adequada para se discutir a legalidade e a
constitucionalidade da cobrança das verbas relativas ao INCRA e das
contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, sendo cabível sua
apreciação somente em sede de embargos à execução, por depender de
ampla dilação probatória."
Assim, constato que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo, notadamente acerca da validade da
CDA cobrada em execução fiscal, demandaria o reexame de fatos e provas e
da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. CDA.
Nulidade. Princípio da legalidade. Incidência a Súmula 636/STF. Afronta
reflexa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula 636/STF). 2. O reexame da
causa à luz da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos, é
vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da
Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido."
(ARE 840030 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
19.06.2015)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Tributário. Nulidade de CDA. 3. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do
STF. 4. Necessidade de exame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa
reflexa. 5. Multa confiscatória. Prequestionamento. Precedentes 6. Taxa Selic.
Débitos tributários. Legitimidade. Precedentes 7. Agravo regimental a que se
nega provimento"
(ARE 839366 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe
18.02.2015)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
CDA. Nulidade. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Infraconstitucional.
Necessidade de reexame dos fatos e da provas. 1. A afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos
limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para
ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. O exame da
controvérsia relativa à nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta a
execução fiscal pressupõe a análise da questão à luz legislação
infraconstitucional aplicável, bem como o reexame das provas e dos
documentos constantes nos autos, o que impede o conhecimento do recurso
extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não
provido."
(ARE 872648 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
19.10.2015)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo
932, IV, a, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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