Informações do processo ARE 1154727

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70071497804 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. RECUSA INJUSTIFICADA NA ASSINATURA DO
CONTRATO NO PRAZO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MULTA. CABIMENTO. AUSENTE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

1. Incontroversa a recusa injustificada da vencedora da licitação em
assinar o contrato com a SULGÁS, sendo aplicáveis as disposições dos
artigos 81 e 87, II, da Lei n. 8.666/93. Desídia da empresa em atentar para a
extensão do objeto do certame que não a exime de arcar com as
consequências de sua desistência.

2. Multa fixada em 4% sobre o valor do contrato que não se mostra
excessiva ou desproporcional, descabendo sua redução. Precedentes.

3. A cláusula do instrumento convocatório que prevê a incidência da
multa é clara em sua redação, que sequer foi impugnada pela participante do
certame em momento oportuno.

4. Majoração da verba honorária em sede recursal, com fulcro no art.

85, § 11, do CPC/15.
APELO DESPROVIDO." (eDOC 9, p. 4)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da sanção aplicada.(eDOC 10,

p. 7)

Decido.

O recurso não merece prosperar.
No caso, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou de que
forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição Federal, não
indicando sequer o dispositivo constitucional que teria sido violado.

Registra-se que é necessário, para a admissão do recurso
extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o
que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual incide, na hipótese, a
Súmula 284 do STF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A parte agravante não
indicou o dispositivo constitucional violado, o que caracteriza deficiência na
fundamentação (súmula 284/STF). II Para dissentir do entendimento firmado
pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório
constante dos autos e da análise de normas infraconstitucionais, o que
inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da súmula 279 do STF.
Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE-AgR

770.489, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.12.2013)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. CUMULAÇÃO DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO." (ARE-AgR 915.374, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe

17.11.2015)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. CRITÉRIOS DE REAJUSTE
DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I Como tem consignado o Tribunal,
por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do
STF. II Ausentes as razões pelas quais o recorrente entende violados os
dispositivos constitucionais indicados no recurso extraordinário, caracterizada
está a deficiência em sua fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.
III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a análise dos critérios de
reajuste dos benefícios previdenciários se restringe ao âmbito
infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. IV - Agravo
regimental improvido." (ARE 676.327 ED/RS, ReI. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 22.05.2012)

No entanto, ainda que superado esse óbice, melhor sorte não

assistiria ao recorrente.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional

aplicável à espécie (Lei 8.666/1993) e o conjunto probatório constante dos
autos, a Administração, a irregularidade apresentada, a aplicação de pena de
multa. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“O edital da licitação faz lei entre as partes, tal qual dispõe o Princípio
da Vinculação ao Edital. Assim, havendo previsão expressa de incidência de
multa em valor determinado para a hipótese de não assinatura do contrato no
prazo estabelecido no instrumento, não caberia à Administração Pública optar

por aplicar, ou não, a penalidade à empresa autora.

Ademais, a multa prevista no edital encontra amparo nos artigos 81,

caput, e 87, inciso II, da Lei n. 8.666/93, in verbis:

[...]

Nenhum dos argumentos trazidos pela autora/apelante é capaz de
justificar a recusa em prosseguir com a contratação. O fato de ter sido ela a
única participante do certame é absolutamente irrelevante para o deslinde do
feito, já que a frustração da licitação pela ausência de licitantes não se
equipara à desistência da vencedora após o decurso de todos os prazos
estabelecidos no edital, atrasando a realização dos serviços licitados de forma

injustificada e em prejuízo da Administração Pública.

E, nesse ponto, são evidentes os prejuízos gerados, pois como bem

ponderado pela apelada a contratação era de extrema necessidade e
relevância, considerando que a sociedade gaúcha em geral, e os novos
condomínios e o comércio, em particular, tanto necessitam receber o

abastecimento com gás natural.

A desistência, ao contrário do que refere a apelante, não se deu por
"motivos alheios a sua vontade". Não há dúvidas de que a empresa autora
teve amplo acesso aos termos do edital, tanto é que logrou êxito em
apresentar proposta englobando todos os seus itens.

Assim, é evidente que sua desídia ao analisar os termos do

instrumento convocatório com atenção antes de participar do certame não a
exime de responsabilidade pela desistência na assinatura do contrato.

E o fato de ser empresa que opera há quase 15 anos e possui quatro
contratos em andamento, em verdade, pesa em seu desfavor: por ser
supostamente habituada a participar de licitações, deveria a apelante agir com
mais cautela ao assumir compromissos que, posteriormente, não conseguiria

honrar.

Todas as outras teses expostas pela apelante limitam-se, como bem
referido pelo julgador a quo, a uma "ginástica hermenêutica" cujo único
objetivo é tentar esquivar-se de uma obrigação que era de seu pleno
conhecimento. Houvesse qualquer dubiedade nos termos do edital, incumbia

à empresa autora impugnar os seus termos. Não o fez e, portanto, não pode

agora pretender afastar a aplicabilidade da cláusula atendo-se a supostas
incoerências na terminologia adotada no edital.

Sobre a possibilidade de aplicação de multa – inclusive em patamar

superior àquele praticado pela SULGÁS no caso concreto – pela recusa à
assinatura do contrato no prazo concedido pela Administração Pública, já
decidiu este Tribunal:

[...]

Assim sequer a pretensão subsidiária revisional encontra eco, na
medida em que está claro terem sido observados os postulados da
proporcionalidade e da razoabilidade, não cabendo qualquer redução no valor
da multa aplicada em 4% sobre o valor da contratação.

Acrescento ainda que a autora/apelante não apresentou recurso
administrativo contra a decisão que determinou a aplicação da penalidade,
muito embora tenha sido expressamente informada sobre a possibilidade de
fazê-lo, nos termos do comunicado de fl. 246." (eDOC 10, p. 7 - 11)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa
à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso a Súmula 279 do STF.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DE MULTA. SÚMULAS 279
E 280/STF. 1. Hipótese em que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem, demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante
dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência
das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo
interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa prevista no artigo
1.021, § 5º, do CPC/2015." (ARE 1.122.536-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 15.6.2018)

“ DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. CONTROVÉRSIA QUE
DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1.
Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem pressupõe,
necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o que torna
inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 1.083.828-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.6.2018)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/

c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 384 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70071497804 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão