Informações do processo ARE 1154737

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Bernardo do Campo

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Bernardo do Campo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00096048320128260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso

Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado (Vol. 1, e-STJ fl. 54):

“DESAPROPRIAÇÃO – Embargos à execução – Alegação da

Municipalidade de excesso de execução sob o argumento de inobservância

da Súmula Vinculante nº 17 – Sentença Transitada em julgado com previsão
expressa sobre a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em
julgado até o efetivo pagamento – Cálculos originais acobertados pela
ocorrência da coisa julgada – Sentença mantida – Recurso não provido".
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, que o julgado ofendeu o artigo 100, § 5º, da Carta
Magna, bem como a Súmula Vinculante 17.
Em contrarrazões (Doc. 1, e-STJ fl. 131), o recorrido alega, em suma,
que a analise das razões recursais incidem nos óbices das Súmulas 279 e

281 desta CORTE.
É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre registrar que foram preenchidos todos os
requisitos de admissibilidade recursal, de forma que inaplicáveis as Súmulas
279 e 281, ambas do STF.

O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 591.085 RG
(Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 147), examinou a repercussão
geral da questão constitucional debatida neste recurso e firmou a seguinte
tese:

“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação
original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora
sobre os precatórios que nele sejam pagos".
Ademais, esta CORTE já decidiu que a imposição de juros moratórios
firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que afastou a
caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de

precatórios. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS NO
PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE 17. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a condenação ao
pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado
não impede a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal,
que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento
de precatórios (AI 850.091-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia). Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de
honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega
provimento". (RE 544.033-AgR-segundo, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 22/5/2018)

Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do Agravo e DOU
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRORDINÁRIO, na forma da

fundamentação.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Bernardo do Campo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00096048320128260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão