Informações do processo ARE 1154746

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 05/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

05/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10175865120158260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR
VENAL DE REFERÊNCIA DO ITR. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 3, p. 3)
objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 2,
p. 91), manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra
acórdão (Doc. 2, p. 83) que assentou, in verbis:

“APELAÇÃO -- Mandado de segurança -- ITCMD -- Base de cálculo --
Lei Estadual nº 10.705/00 – Valor fixado para o lançamento do ITR, como
patamar mínimo -- Procedimento administrativo de arbitramento (art. 11 da LE
nº 10.705/2000), que exige avaliação singular ou concreta, com elementos e
critérios objetivos de indicação de valores -- Alteração, contudo, da base de
cálculo, mediante critério genérico, pautado em ‘valores médios da terra nua e
das benfeitorias, divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento
do Estado de São Paulo através do Instituto de Economia Agrícola (IEA)' --
Decreto nº 46.655/02 (art. 16, III, parágrafo único) -- Inadmissibilidade --
Ofensa ao princípio da legalidade, por real e indevida substituição de patamar
mínimo de base de cálculo (do ITR para o IEA) e majoração desta base de
cálculo despida de lei formal -- Sentença mantida. RECURSOS OFICIAL E
VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS."
Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, a Fazenda sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 1º, 2º, 5º, II, 18,
25 a 28, 150, I e II, e 155, I, da Constituição Federal. Asseverou a legitimidade
da fixação da base de cálculo do ITCMD pelo Decreto estadual 55.002/2009.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que encontraria óbice na Súmula 280 do STF (Doc. 2, p. 122).

O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o agravo em recurso

especial (Doc. 3, p. 16).

É o relatório. DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com
fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (CTN, Lei
estadual 10.705/2000 e Decreto estadual 55.002/2009), cuja análise se revela
inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. De igual modo: ARE 1.071.063, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJe de 11/10/2017; ARE 1.076.667, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
28/9/2017; ARE 1.071.067, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/9/2017; ARE
1.067.012, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/8/2017; ARE 1.060.657, Rel.
Min. Edson Fachin, DJe de 9/8/2017; ARE 1.043.204, Rel. Min. Alexandre de
Morais, DJe de 15/5/2017; e ARE 1.036.777, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
28/4/2017.

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
lei processual de 2015. Nada obstante, por se tratar de mandado de
segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula
512 do STF).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 441 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10175865120158260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão