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Movimentações Ano de 2018
17/12/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
10 de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 20090708866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO: Trata-se de Petição 74643/2018 aviada pelo Município de
Joinville na qual requer-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento
final do RE 870.947 – Tema 810.
Nas razões, sustenta-se que o Ministro Luiz Fux, relator do RE
870.974 – Tema 810 da sistemática da repercussão geral, concedeu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos, “ diante do evidenciado
dano irreparável ao erário que a aplicação pura e simples do Tema 810
representa ". (eDOC 19, pp. 1/2)
O mencionado paradigma de repercussão geral encontra-se com a
seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DE GRUPO PROFISSIONAL (ADVOGADOS).
CARACTERIZAÇÃO COMO ENTIDADE BENEFICENTE. EXTENSÃO ÀS
OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. Recurso extraordinário em que se discute a aplicação da
imunidade tributária conferida às entidades beneficentes de assistência social
(art. 150, VI, c da Constituição) às operações de venda de medicamentos por
instituição voltada à concessão de benefícios a classe profissional
(advogados). Repercussão geral da matéria constitucional versada
reconhecida."
Diante da oposição de embargos declaratórios em face do referido
recurso extraordinário (tema 810), o Min. Luiz Fux, relator, deferiu efeito
suspensivo aos embargos opostos, nestes termos:
“Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas
instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de
modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo
à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela
Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças
públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com
fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF."
(RE 870947 ED / SE, Rel. Min. Luiz Fuz, DJe de 26.09.2018)
Ante o exposto, indefiro o pleito, e determino a remessa destes autos
ao Tribunal de origem, para que, mantendo suspenso o Processo nº
2009.070886-6/0005.00 até o julgamento final do RE 870.947, observe o
disposto na decisão de 31.10.18. (eDOC 18)
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: REsp - 20090708866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado
(eDOC 12, p. 161):
“Apelação Cível. Contrato Administrativo. Ação de Cobrança.
Prestação de serviço público de coleta de lixo. Pagamento das faturas
efetuadas com atraso pelo ente federativo. Correção monetária e juros
devidos. Incidência da correção a partir do momento em que a verba era
devida até a citação. Após aplicação da taxa selic. Prescrição. Existência de
procedimento administrativo.
Consoante reiteradamente afirmado pela Corte, não construindo um
plus, mas mera atualização monetária se impõe como um imperativo
econômico, jurídico e ético para coibir o enriquecimento sem causa. (STF, RT
673/178)
‘Uma vez comprovado que o Município contratou os serviços da
autora e que não pagou no prazo fixado a contraprestação devida, conclusão
a que se chega a partir da documentação que ele próprio carreou aos autos, é
de rigor a incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir do
momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento, independentemente
de previsão contratual'. (STJ, Recurso Especial n. 2010.073879-1, de
Navegantes, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 14.2.2011)".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 13, p.
44).
No recurso extraordinário, com fundamento do art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, caput do Texto
Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se que em momento algum o edital
norteador da licitação estabelece qualquer espécie de correção monetária
ante o atraso de pagamento de parcelas. Argumenta-se que o contrato foi
“firmado na vigência do Decreto-Lei 2300/86, que, por seu turno, não
estabelecia quaisquer critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento". Defende-se que “em
se tratando de quantia decorrente de condenação judicial, e não de simples
mora decorrente do contrato, o termo inicial dos juros é a data da citação
(CPC, art. 219, caput) – e não a data de vencimento das faturas" . Argui-se,
ainda, que “se operou a prescrição dos eventuais débitos não compreendidos
nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação" (eDOC 13, pp. 88-93).
A 2ª Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso extraordinário com
base nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF (eDOC 15, p. 64).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, assim
asseverou (eDOC 12, pp. 163-169):
“(…) primeiramente, deve-se observar que tanto o processo licitatório
quanto o contrato foram celebrados ainda quando da vigência do Decreto-lei
n. 2.300/86. Assim, este é o diploma aplicável na hipótese, de onde se extrai a
possibilidade de prorrogação contratual nas circunstâncias previstas no art.
55, II. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.003323-5, de Joinville, rel. Des.
Francisco de Oliveira filha, J. 28.4.03).
(…)
Em suma, o que se quer dizer é que, inobstante a qualquer alegação
de irregularidade, o fato é que havia um contrato para prestação de serviço de
coleta de lixo, que o serviço foi prestado de forma adequada e que não houve
o pagamento na data devida por parte da administração pública e, assim, para
que seja mantido o equilíbrio financeiro contratual é preciso que as verbas
pagas com atraso sejam devidamente corrigidas.
(…)
No que concerne à correção monetária, razão assiste à parte autora,
uma vez que, conforme já decidiu esta Corte, nas ações de cobrança contra a
Fazenda Pública, incide correção a partir do tempo que o pagamento deveria
ter sido feito.
(...)
Quanto aos juros, estes devem de fato incidir a partir da citação,
todavia, seu cálculo, ao contrário do alegado na decisão deve ser feito de
acordo com a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção
monetária, conforme se extrai do seguinte aresto.
(…)
Sobre a prescrição, diz a parte autora que o seu reconhecimento não
era devido, ante a existência de procedimento administrativo com o mesmo
objetivo e que jamais restou concluído pela municipalidade.
De fato, conforme se depreende dos autos, mais precisamente da fl.
220, existia processo administrativo instaurado com o mesmo escopo da
presente ação, o que configuraria a suspensão do prazo prescricional até o
ajuizamento da demanda.
Neste aspecto, portanto, o recurso deve prosperar em parte, para
afastar o reconhecimento da prescrição entre a data da abertura do processo
administrativo e o ajuizamento da presente ação."
Inicialmente, constata-se que eventual divergência ao entendimento
adotado pelo juízo a quo acerca da prescrição dos débitos demandaria o
reexame da legislação infraconstitucional (Decreto 20.910/32) e do conjunto
fático-probatório dos autos. Assim, nesse ponto, o recurso se mostra inviável,
uma vez que a discussão referente à correta subsunção dos fatos jurídicos ao
que contido na legislação, de modo a determinar a prescrição, revela-se
adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual
ofensa à Constituição Federal, além de encontrar óbice na Súmula 279 do
STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 727220 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13.6.2013)
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
AGRAVO INTERNO ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE REEXAME DE FATOS E PROVAS
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 279/STF SUBSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA
SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC/15 , ART. 85, § 11) NÃO DECRETAÇÃO ,
NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA, POR TRATAR-SE , AUSENTE SITUAÇÃO DE COMPROVADA
MÁ-FÉ, DE PROCESSO DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .ARE 949902 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 25.10.2016, grifos no original)
Quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios
incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme
previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009 cinge-se ao Tema 810 da sistemática da repercussão geral,
relativo ao RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.11.2017. Ao
apreciar a matéria, o Supremo Tribunal fixou as seguintes teses:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art.
932, IV, “a" do CPC, quanto à questão referente à prescrição do débito e,
quanto à correção monetária e juros de mora, determino a remessa dos autos
ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.040, II, do
Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 20090708866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
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