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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50584938220144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Fabio da Silva Pereira contra acórdão que,
proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim
ementado:
“ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
INCOMPATIBILIDADE. ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94."
A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre ressaltar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.906/94), o que
torna incognoscível o apelo extremo.
Cabe registrar, de outro lado, que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
( grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo
extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF.
A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ao proferir a decisão questionada, apoiou-
-se em interpretação de dispositivos legais e em aspectos fático-probatórios:
“ Com razão a OAB.
Na hipótese, o autor é funcionário público municipal e exerce o cargo
de Agente de Fiscalização de Trânsito. Formou-se no curso de Direito e, tendo
sido aprovado no Exame da Ordem VIII, requereu sua inscrição no quadro
profissional da ré. Após apresentar a documentação exigida, teve o pedido
indeferido com suporte no art. 28, incisos V e VII da Lei nº 8.906/94.
Acerca da matéria, consigno que a incompatibilidade das funções se
dá justamente na medida em que há a flagrante possibilidade de prejuízo à
advocacia, à Justiça e aos eventualmente patrocinados pelo autor, em
detrimento da defesa do interesse público, o qual deve ser priorizado.
A atividade policial, de qualquer natureza, é incompatível com a
prática da advocacia. Os policiais devem ser agentes da lei, não agentes das
partes. Sua função tem cunho investigativo, apurando fatos em torno de
conflitos acerca do direito aplicável, seja no âmbito administrativo, seja no
âmbito judicial.
Aos agentes de trânsito é dada a tarefa de fiscalização da ordem no
trânsito, autuação e aplicação de multas, fazendo valer as normas de trânsito
previstas no Código de Trânsito Brasileiro. A atividade em questão reveste-se
de natureza policial, ainda que de forma indireta.
Logo, inexistem fundamentos para afastar a presunção de legalidade
do ato administrativo atacado.
Com efeito, dispõe o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto
da Advocacia e da OAB):
‘Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com
as seguintes atividades:
(...)
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;'"
Impõe-se observar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (AI 666.263-AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE
1.111.611/RS, Rel. Min. EDSON FACHIN):
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF.
INSCRIÇÃO NA OAB. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os
embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa
omissão, é inviável o recurso. Precedentes.
II – Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido
quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários à inscrição definitiva
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, necessário seria o reexame
de normas infraconstitucionais, bem como a análise do conjunto fático-
probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF . Precedentes.
III – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a
que se nega provimento."
( AI 814.853-ED/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do
CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
28/08/2018 Visualizar PDF
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