Informações do processo ARE 1154754

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 07392959020178070016 - TJDFT - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XVI, da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Transcrevo ementa do acórdão (fl.225) objeto da insurgência
manifestada no apelo extremo:
“JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO OPERADA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR DA
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E
AGENTE DE OPERAÇÃO DE SISTEMAS DE SANEAMENTO DA CAESB.
ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGO NÃO
CARACTERIZADO COMO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2.
Acumulação de cargos. Cargo técnico e professor. 3. Assistente de
Administração da Universidade Federal do Espírito Santo. Discussão acerca
da natureza do cargo demanda reexame dos fatos e das provas.
Providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Súmula 279.
Precedentes. 4. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 904913
AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015
PUBLIC 28-09-2015)

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA TÉCNICA. SÚMULA
279/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. 1. Hipótese em que dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de
origem quanto à natureza do cargo público questionado, se técnica ou não,
exigiria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos
autos (Súmula 279/STF). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez
que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE
1081292 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG

28-02-2018 PUBLIC 01-03-2018)

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE

LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.

REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA

INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 37, XVI, “B", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da
suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do
agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a
preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não
provido." (RE 1049516 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG

16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. 3. Servidor Público. Acumulação de cargos. Professor e oficial
de justiça. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280
do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE
1104168 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado
em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018
PUBLIC 06-06-2018)

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o

recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 425 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 07392959020178070016 - TJDFT - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão