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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00169812820128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
“SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO — Cargo de
técnico parlamentar — Pleiteado o pagamento de verbas referentes a
diferenças salariais relativas a gratificações de gabinete não incorporadas no
cálculo dos proventos — Ilegitimidade passiva do IPREM não reconhecida —
Ato que defere a aposentadoria consolida a situação jurídica do autor e faz
surgir a pretensão de ver afastada eventual violação ao direito à incorporação
da gratificação pretendida — Instituição de novo plano de carreira para os
servidores da Câmara Municipal de São Paulo — Determinação legal
expressa no sentido de absorção das vantagens anteriormente recebidas no
novo padrão de vencimentos — Verba honorária mantida — Recurso não
provido. "
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e
inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte
fundamentação:
“A despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, o pedido
diz respeito ao pagamento de verbas relativas a " gratificações de gabinete
indevidamente não incorporadas no cálculo dos proventos do ora impetrantes
(s.i.c)".
(…)
Todavia, o autor reconheceu expressamente à fls. 13 que a vantagem
foi incorporada em seus proventos, no patamar de 120 %.
Tal fato é corroborado pelo processo administrativo instaurado no
âmbito da Câmara Municipal de São Paulo em 1994 e juntado aos autos às
fls. 12/168, por meio do qual o requerente pleiteou a revisão de sua
gratificação de gabinete, a qual foi reconhecidamente incorporada na
porcentagem de 120% " do valor da referência DA-15, por haver completado
mais de cinco anos de percepção de gratificações, sob diferentes
fundamentos, de acordo com as leis n°s 8184/74 e 8217/75", conforme
comprovado à fls. 18.
A partir do momento em que a gratificação foi incorporada, passa a
sofrer os reajustes regulares aplicáveis aos proventos, de acordo com o que
foi expressamente consignado à fis. 16 verso.
Ao contrário do que foi alegado pelo recorrente, não houve
determinação para o pagamento de quaisquer diferenças ao apelante no
orçamento do exercício de 2004, uma vez que a decisão proferida pela Mesa
da Câmara (fls. 303/304) contemplou apenas os processos que " auditados e
devolvidos pelo Tribunal de Contas do Município a esta Casa, encontram-se
regular e suficientemente instruídos" (fls. 304), hipótese na qual não se inseria
a pretensão do requerente.
Importante ressaltar que o autor optou pela integração do cargo em
que se aposentou (Assistente Técnico de Direção IV) ao de Técnico
Parlamentar, com o advento da Lei Municipal n° 13.637/03 que instituiu, novo
plano de carreira dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal, passando a receber seus proventos com base em outro
padrão de vencimentos, ficando absorvidas as vantagens anteriormente
incorporadas, segundo expressa disposição legal, confira-se:
(…)."
Assim, verifica-se que a Corte de origem solucionou a lide amparada
nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de
reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidem, pois, as
Súmulas nºs 279 e 280/STF. Nesse sentido, vide os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 25.02.2016. REVISÃO DE PENSÃO
POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. As questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de
debate no acórdão recorrido, o qual se limitou à análise de legislação local
para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por
morte. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da orientação
sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando
a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise
prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 913.077/GO-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 7/10/16).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Policial militar morto
em serviço. Parcelas que compõem a pensão paga. Questão decidida com
fundamento na legislação infraconstitucional (Decreto n. 20.910/32 e Lei
Complementar n. 10.990/97). 3. Necessidade do reexame prévio da legislação
local. Óbice da Súmula 280. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento" (RE nº 814.183/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 5/9/14).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de
benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE nº
678.899/RS-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 6/5/13).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00169812820128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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