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Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto
contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de
Segurança 0600749-32.2018.6.00.0000, impetrado pela ora recorrente no
Tribunal Superior Eleitoral (fls. 22/23v).
É o relato do essencial.
O art. 102, II, “ a", da Constituição Federal define a competência desta
CORTE para julgar recurso ordinário na específica hipótese de “o habeas
corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão".
No caso, o recurso ordinário não instaura a competência recursal do
Supremo Tribunal Federal, por atacar pronunciamento monocrático; sendo,
portanto, inadmissível.
Nessa linha, esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que é
incabível recurso ordinário contra decisão monocrática que denega mandado
de segurança, uma vez que o artigo 102, II, ‘a' da Constituição Federal prevê
que a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal pressupõe
o esgotamento prévio da instância antecedente. Nesse sentido:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de mandado de
segurança. Processual. Recurso ordinário interposto de decisão singular em
mandado de segurança. Cabimento de agravo interno perante o órgão
colegiado do tribunal superior. Não esgotamento da instância antecedente.
Não conhecimento do recurso ordinário. Precedentes da Corte. Agravo
regimental não provido. 1. É incabível a interposição de recurso ordinário
contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida
monocraticamente relativamente à qual ainda era cabível agravo interno para
o órgão colegiado competente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
art. 259 do Regimento Interno daquele Tribunal. 2. Agravo regimental não
provido (RMS 34.604 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de
30/06/2017).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não cabe recurso
ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática, sendo
exigível o exaurimento das vias ordinárias pela interposição de agravo
regimental. 2. Recurso a que se nega seguimento (RMS 32.488 AgR, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ANISTIA. RECURSO ORDINÁRIO DIRETAMENTE
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELO
RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS
A PROCESSO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a
interposição de recurso ordinário em mandado de segurança, no âmbito desta
Corte, pressupõe o prévio esgotamento de instância. II – Agravo regimental a
que se nega provimento (RMS 31.965 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 18/02/2014).
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE TRIBUNAL
SUPERIOR DA UNIÃO (TSE) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO
MONOCRÁTICA - RECURSO DE AGRAVO (“ AGRAVO REGIMENTAL"),
QUE, EMBORA CABÍVEL, DEIXOU DE SER INTERPOSTO PELA PARTE
RECORRENTE - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
- Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo
Tribunal Federal (CF, art. 102, II, “a"), impõe-se que a decisão denegatória do
mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede
originária, por Tribunal Superior da União (TSE, STM, TST e STJ).
- Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa
mandamental, torna-se indispensável - para que se viabilize a interposição do
recurso ordinário para a Suprema Corte - que esse ato decisório tenha sido
previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo ( “agravo
regimental"), à apreciação de órgão colegiado competente do Tribunal
Superior da União. Precedente (RMS 24.237 QO, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJ de 3/5/2002).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 35936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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