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Movimentações Ano de 2018
29/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 07304673320138020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE
CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR
DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A
APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE
VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO
ADVOGADO PÚBLICO. 01 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento de que a parte pode discutir a questão de honorários
advocatícios sucumbenciais, posto que a legitimidade seria concorrente com a
do próprio profissional. 02 - A equiparação institucional da Defensoria Pública
à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº
80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a
justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já
que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da
Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a
autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento
jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em
nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei
Complementar nº 80/94. 03 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida
como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial,
posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem
como a causa proposta. 04 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na
esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de
Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor
da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e
setenta e cinco reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 18, caput, e
134, § 4º, da CF.
O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que a
solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional
aplicada ao caso, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário.
Nesse sentido, confira-se a ementa do ARE 795.813-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE
RECORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. OFENSA
CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO."
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
26/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Septuagésima Terceira Distribuição realizada
em 19 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 07304673320138020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
08/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 07304673320138020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO:
Vistos.
A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as
questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 1.140.005,
Tema n. 1002: repercussão geral reconhecida).
Os autos retornaram a esta Corte por não ter o Tribunal a quo
aplicado a sistemática da repercussão geral sob o argumento de existir
distinção entre o caso concreto e o paradigma da repercussão geral.
Examinados os autos, decido.
O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do Tema 1002 da
repercussão geral neste processo, havendo plausibilidade jurídica na
fundamentação apresentada, o que impõe o prosseguimento da tramitação do
feito no Supremo Tribunal, para se evitar desnecessária devolução do
processo.
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos
à origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmete
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07304673320138020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
1.140.005, Tema n. 1002): repercussão geral reconhecida.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos no inc. III do
art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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