Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARAÍBA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : BEATRIZ LAURENTINO SENHORINHA
RECTE.(S) : FRANCISCA SENHORINHA DE LIMA SILVA
RECTE.(S) : RAFAEL SINHORINHA LAURENTINO
ADV.(A/S) : PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO
(19432/PB)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.299 (316)
ORIGEM : 05058931520164058200 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARAÍBA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : PETRONIO MORENO DA SILVA
ADV.(A/S) : THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO (19496/PB)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.305 (317)
ORIGEM : 07304673320138020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE ALAGOAS
PROCED. : ALAGOAS
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MACEIÓ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
RECDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE
ALAGOAS
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
1.140.005, Tema n. 1002): repercussão geral reconhecida.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos no inc. III do
art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.312 (318)
ORIGEM : 05012536620164058200 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARAÍBA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : IVANILDA EVANGELISTA DA SILVA
ADV.(A/S) : EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES
(8204/PB)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.318 (319)
ORIGEM : 05123405320154058200 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARAÍBA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : EDINEIDE DE SOUZA MORAIS
ADV.(A/S) :ANA HELENA CAVALCANTI PORTELA (9680/PB, 01036/
PE)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
1.029.608, Tema n. 960): ausência de repercussão geral.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc.
I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.319 (320)
ORIGEM : 10161614620158260001 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) :ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADV.(A/S) : MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (185039/SP)
ADV.(A/S) : MICHELLE HAMUCHE COSTA (146792/SP)
RECDO.(A/S) : MARCO ANTONIO BASQUEROTO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : NATALI ARAUJO DOS SANTOS MARQUES (272475/SP)
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral:
“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator
o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015).
Processos na página
ARE 1152278 • ARE 1152299 • ARE 1152305 • ARE 1152312 • ARE 1152318 • ARE 1152319Confirma a exclusão?