Informações do processo ARE 1152881

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/08/2018 a 20/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Fortaleza
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

20/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Fortaleza
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: AREsp - 01584536820118060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa

(art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário na
origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um

por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas

instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por

cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código

de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a

eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Fortaleza
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de

outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 01584536820118060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa

(art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Fortaleza
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 01584536820118060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ISS/ Imposto sobre Serviços


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Fortaleza
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 01584536820118060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 31 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 430 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Fortaleza
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 01584536820118060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão