Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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PROCED. : CEARÁ

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

FORTALEZA

RECDO.(A/S) : ADVOCACIA E CONSULTORIA RAFAEL PORDEUS

ADV.(A/S) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (36104/BA,

3432/CE)

ADV.(A/S) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (23599/CE,

11793-A/MA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.886 (441)
ORIGEM : 10024132491531001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : PAULO ROGERIO PEREIRA DE FREITAS

ADV.(A/S) : DANILO FERRAZ CORDOVA (101529/MG)

RECDO.(A/S) : FUNDACAO JOAO PINHEIRO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.910 (442)
ORIGEM :PROC - 00015373120105150101 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE

MARILIA

ADV.(A/S) : ALBERTO ROSELLI SOBRINHO (64885/SP)

RECDO.(A/S) : CILENE DA SILVA SANTOS MORIJO

ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES

(134031/SP)

INTDO.(A/S) : FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.919 (443)

ORIGEM : 20110710372737 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : RAFAEL SANTANA E SILVA

RECTE.(S) : LIGIA FERREIRA DIAS SANTANA

ADV.(A/S) : RAFAEL SANTANA E SILVA (18997/DF)

RECDO.(A/S) : ALEXSANDRO PRIETO BUSSOLO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ARLINDO VIEIRA MACHADO JUNIOR (30238/DF)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.928 (444)
ORIGEM :PROC - 00011520320154036317 - TRF3 - TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE

SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : HOMERO FERRARI

ADV.(A/S) : FLAVIO LUIS PETRI (167194/SP)

ADV.(A/S) : IVANO VERONEZI JUNIOR (149416/SP)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.933 (445)
ORIGEM : AREsp - 01657601720088260100 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : CONDOMINIO PROJETO BANDEIRANTES

ADV.(A/S) : LUCAS BENTO SAMPAIO (317352/SP)

RECDO.(A/S) : RENAN DE SOUZA MIGUEL

ADV.(A/S) : MARCIO TEIXEIRA LEITE (204826/SP)

INTDO.(A/S) : TANKER SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI

ADV.(A/S) : EDMILSON MENDES CARDOZO (73254/SP)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.936 (446)
ORIGEM : 03018997420148240082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : A.L.S.S.

ADV.(A/S) : GUSTAVO PEREIRA DEFINA (141188/MG, 168557/SP)

ADV.(A/S) : DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (274940/SP)

RECDO.(A/S) :W.P.

RECDO.(A/S) : W.P.C. REPRESENTADO POR C.P.

RECDO.(A/S) : G.P.C. REPRESENTADO POR C.P.

Processos na página

ARE 1152881 ARE 1152886 ARE 1152910 ARE 1152919 ARE 1152928 ARE 1152933