Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
PROCED. : CEARÁ
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
FORTALEZA
RECDO.(A/S) : ADVOCACIA E CONSULTORIA RAFAEL PORDEUS
ADV.(A/S) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (36104/BA,
3432/CE)
ADV.(A/S) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (23599/CE,
11793-A/MA)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.886 (441)
ORIGEM : 10024132491531001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : PAULO ROGERIO PEREIRA DE FREITAS
ADV.(A/S) : DANILO FERRAZ CORDOVA (101529/MG)
RECDO.(A/S) : FUNDACAO JOAO PINHEIRO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.910 (442)
ORIGEM :PROC - 00015373120105150101 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE
MARILIA
ADV.(A/S) : ALBERTO ROSELLI SOBRINHO (64885/SP)
RECDO.(A/S) : CILENE DA SILVA SANTOS MORIJO
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES
(134031/SP)
INTDO.(A/S) : FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.919 (443)
ORIGEM : 20110710372737 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : RAFAEL SANTANA E SILVA
RECTE.(S) : LIGIA FERREIRA DIAS SANTANA
ADV.(A/S) : RAFAEL SANTANA E SILVA (18997/DF)
RECDO.(A/S) : ALEXSANDRO PRIETO BUSSOLO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ARLINDO VIEIRA MACHADO JUNIOR (30238/DF)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.928 (444)
ORIGEM :PROC - 00011520320154036317 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : HOMERO FERRARI
ADV.(A/S) : FLAVIO LUIS PETRI (167194/SP)
ADV.(A/S) : IVANO VERONEZI JUNIOR (149416/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.933 (445)
ORIGEM : AREsp - 01657601720088260100 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : CONDOMINIO PROJETO BANDEIRANTES
ADV.(A/S) : LUCAS BENTO SAMPAIO (317352/SP)
RECDO.(A/S) : RENAN DE SOUZA MIGUEL
ADV.(A/S) : MARCIO TEIXEIRA LEITE (204826/SP)
INTDO.(A/S) : TANKER SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
ADV.(A/S) : EDMILSON MENDES CARDOZO (73254/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.936 (446)
ORIGEM : 03018997420148240082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED. : SANTA CATARINA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : A.L.S.S.
ADV.(A/S) : GUSTAVO PEREIRA DEFINA (141188/MG, 168557/SP)
ADV.(A/S) : DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (274940/SP)
RECDO.(A/S) :W.P.
RECDO.(A/S) : W.P.C. REPRESENTADO POR C.P.
RECDO.(A/S) : G.P.C. REPRESENTADO POR C.P.
Processos na página
ARE 1152881 • ARE 1152886 • ARE 1152910 • ARE 1152919 • ARE 1152928 • ARE 1152933Confirma a exclusão?