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Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Nonagésima Distribuição realizada em 7 de
dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 1571794 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.11.2018 a 22.11.2018.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem. Recurso para o Supremo Tribunal Federal. Não cabimento.
Questões remanescentes. Cabimento. Legislação infraconstitucional.
Afronta reflexa. Fatos e provas. Súmula 270/STF.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do
juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Orientação albergada no Código de Processo Civil de 2015.
2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria
infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
28/11/2018 Visualizar PDF
Processos com Despachos Idênticos:
Origem: REsp - 1571794 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.11.2018 a 22.11.2018.
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: REsp - 1571794 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PERNAMBUCO
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1571794 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PERNAMBUCO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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