Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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ADV.(A/S) : VALMIR RAMOS (29863/SC)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.943 (447)
ORIGEM : 20160039574 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

RECDO.(A/S) : RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA

RECDO.(A/S) : FILIPE ALVES DE LIMA COSTA

RECDO.(A/S) :ANA GABRIELA BRITO RAMOS

RECDO.(A/S) : ALVARO VERAS CASTRO MELO

RECDO.(A/S) : RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA

RECDO.(A/S) : DANIEL COSTA DE MELO

RECDO.(A/S) : LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA

RECDO.(A/S) :HELIO VARELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR

ADV.(A/S) : EDNALDO PATRICIO DA SILVA (8589/RN)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
598.099, Tema n. 161): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.949 (448)

ORIGEM : REsp - 1571794 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : PERNAMBUCO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : FERNANDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOS

ADV.(A/S) :RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR (13005/PE)
RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.951 (449)
ORIGEM : 70070292495 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA

ADV.(A/S) : RAFAEL KRAS BORGES VERARDI (78903/RS, 314925/

SP)

RECDO.(A/S) :NAIR LOBATO DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : RENATO DOS SANTOS FORTES (74092/RS)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao

processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.954 (450)
ORIGEM : 50254171320134047000 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : PARANÁ

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : KETLYN DAYANE REI

ADV.(A/S) : LIZANDRA DE ALMEIDA TRES LACERDA (49033/PR,

216059/RJ, 80982A/RS, 30594/SC)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 821.296, Tema n. 766): ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al.
a do inc.
I do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V art. 13 do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.956 (451)
ORIGEM : 00075593320164036303 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ROSEMIRO RODRIGUES COELHO

ADV.(A/S) : CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (105190/MG,

367105/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.957 (452)
ORIGEM :PROC - 00074927120164036302 - TRF3 - TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE

SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MARIA DAS GRACAS GOMES COIMBRA

ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE PASTORI (65415/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

Processos na página

ARE 1152936 ARE 1152943 ARE 1152949 ARE 1152951 ARE 1152954 ARE 1152956 ARE 1152957