Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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ADV.(A/S) : VALMIR RAMOS (29863/SC)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.943 (447)
ORIGEM : 20160039574 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
RECDO.(A/S) : RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA
RECDO.(A/S) : FILIPE ALVES DE LIMA COSTA
RECDO.(A/S) :ANA GABRIELA BRITO RAMOS
RECDO.(A/S) : ALVARO VERAS CASTRO MELO
RECDO.(A/S) : RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA
RECDO.(A/S) : DANIEL COSTA DE MELO
RECDO.(A/S) : LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA
RECDO.(A/S) :HELIO VARELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ADV.(A/S) : EDNALDO PATRICIO DA SILVA (8589/RN)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
598.099, Tema n. 161): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.949 (448)
ORIGEM : REsp - 1571794 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : PERNAMBUCO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : FERNANDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOS
ADV.(A/S) :RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR (13005/PE)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.951 (449)
ORIGEM : 70070292495 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA
ADV.(A/S) : RAFAEL KRAS BORGES VERARDI (78903/RS, 314925/
SP)
RECDO.(A/S) :NAIR LOBATO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : RENATO DOS SANTOS FORTES (74092/RS)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.954 (450)
ORIGEM : 50254171320134047000 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : KETLYN DAYANE REI
ADV.(A/S) : LIZANDRA DE ALMEIDA TRES LACERDA (49033/PR,
216059/RJ, 80982A/RS, 30594/SC)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 821.296, Tema n. 766): ausência de repercussão geral.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc.
I do Código de Processo Civil (al. c do inc. V art. 13 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.956 (451)
ORIGEM : 00075593320164036303 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ROSEMIRO RODRIGUES COELHO
ADV.(A/S) : CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (105190/MG,
367105/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.957 (452)
ORIGEM :PROC - 00074927120164036302 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MARIA DAS GRACAS GOMES COIMBRA
ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE PASTORI (65415/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
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ARE 1152936 • ARE 1152943 • ARE 1152949 • ARE 1152951 • ARE 1152954 • ARE 1152956 • ARE 1152957Confirma a exclusão?