Informações do processo ARE 1153627

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/08/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Septuagésima Nona Distribuição realizada em

25 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 00002154120145180201 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição de agravo em recurso extraordinário,
todos os fundamentos da inadmissão do apelo extremo na origem. Do mesmo
modo, no agravo regimental, devem ser impugnados todos os fundamentos da

decisão agravada, o que não ocorreu no caso.

2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de

multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §
4º, do CPC).


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada

em 24 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 00002154120145180201 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 00002154120145180201 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Duração do Trabalho
Intervalo Intrajornada


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00002154120145180201 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: GOIÁS

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de setembro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 347 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00002154120145180201 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão