Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.619 (594)
ORIGEM : AREsp - 1495694804 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : JULIO CESAR LEME DA SILVA

ADV.(A/S) : EDUARDO ARTUR JOST (50796/PR)

RECDO.(A/S) :EDGAR BUENO

ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI (19647/PR,

310795/SP)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.625 (595)
ORIGEM : AREsp - 30001851220138260590 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ORBAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E

ADMINISTRACAO LTDA

ADV.(A/S) :CID RIBEIRO JUNIOR (155690/SP)

RECDO.(A/S) :MARIA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA

ADV.(A/S) : NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO (126145/SP)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.626 (596)
ORIGEM : AREsp - 20687737320178260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ERENI OLIVEIRA DE MIRANDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (254095/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao

processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da

decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e

determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,

em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,

ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.627 (597)
ORIGEM :PROC - 00002154120145180201 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : GOIÁS

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MINERACAO SERRA GRANDE S A

ADV.(A/S) : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (54917/DF,

24190/GO)

RECDO.(A/S) : LEANDRO CORREIA DE LIMA

ADV.(A/S) : KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA (27609/GO, 4534/

TO)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.637 (598)
ORIGEM : 10000150467587001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : EUDES VITAL CHIARELLI FILHO

ADV.(A/S) : MARCELE FERNANDES DIAS (80540/MG)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.656 (599)
ORIGEM : AREsp - 201400814489 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SERGIPE

PROCED. : SERGIPE

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :LUIZ PAULO BANDEIRA DA SILVEIRA

ADV.(A/S) : ANDRE FILIPE FERREIRA SILVA (54714/BA, 8354/SE)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Processos na página

ARE 1153579 ARE 1153619 ARE 1153625 ARE 1153626 ARE 1153627 ARE 1153637 ARE 1153656