Informações do processo AI 761022

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AMS - 200170000397204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que
determinou o sobrestamento de Recurso Extraordinário em que a parte
recorrente, amparando-se no art. 102, III, da Constituição Federal, postula a
reforma do acórdão recorrido sob o argumento de que a instância de origem

teria violado preceitos constitucionais.

É o relatório. Decido.

Não consta nos autos a cópia da decisão agravada, peça obrigatória
na formação do presente recurso, interposto na vigência do art. 544 do Código
de Processo Civil de 1973, sem as alterações da Lei 12.322/2010.

Assim, aplica-se o teor da Súmula 288/STF: Nega-se provimento a
agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o
despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário

ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
Ademais, depreende-se das razões recursais (fls. 3-13, Vol. 1) que a
parte se insurge contra a determinação de sobrestamento do apelo extremo
proferida pelo Tribunal de origem.

Não obstante, nessa hipótese, não é cabível o agravo de instrumento
previsto no art. 544 do CPC/1973, que se dirige exclusivamente a juízo de
inadmissibilidade do recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE

INSTRUMENTO.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

RELATOR

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Retirado da página 235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão