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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 200170000397204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que
determinou o sobrestamento de Recurso Extraordinário em que a parte
recorrente, amparando-se no art. 102, III, da Constituição Federal, postula a
reforma do acórdão recorrido sob o argumento de que a instância de origem
teria violado preceitos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Não consta nos autos a cópia da decisão agravada, peça obrigatória
na formação do presente recurso, interposto na vigência do art. 544 do Código
de Processo Civil de 1973, sem as alterações da Lei 12.322/2010.
Assim, aplica-se o teor da Súmula 288/STF: Nega-se provimento a
agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o
despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário
ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
Ademais, depreende-se das razões recursais (fls. 3-13, Vol. 1) que a
parte se insurge contra a determinação de sobrestamento do apelo extremo
proferida pelo Tribunal de origem.
Não obstante, nessa hipótese, não é cabível o agravo de instrumento
previsto no art. 544 do CPC/1973, que se dirige exclusivamente a juízo de
inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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