Informações do processo ARE 650930

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 990101169967 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está
assim ementado:

“ RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA – Contrato de
transporte aéreo internacional – Reembolso pela ré, transportadora das
mercadorias, do valor pago pela autora à sua segurada – Necessidade –
Culpa grave da transportadora e dano das mercadorias seguradas
comprovados – Ressarcimento no ‘quantum' fixado mantido – Correção da
sentença apenas em relação à determinação do protesto da sentença, no
ponto, decidido ‘extra petita' – Revogação dessa parte determinada – Apelo

parcialmente provido para esse fim."

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Cabe registrar, de outro lado, que incide, na espécie, o enunciado

constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
(grifei)

É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.

Impõe-se ressaltar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (ARE 1.028.371/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE

1.146.801/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – ARE 1.122.926/SP,
Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE
MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação das normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.

II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de
origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante

dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

III – Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 820.084-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do

CPC/73.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão