Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE

232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO

CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO.”

Além disso, o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada nas

Súmulas Vinculantes 19/STF e 29/STF, que assim dispõem, respectivamente:

“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”
“É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou
mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde

que não haja integral identidade entre uma base e outra.”

Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas, transitadas em
julgado, que tratam da mesma controvérsia: RE 946.431, Rel. Min. GILMAR
MENDES
, DJE de 13/2/2017; e RE 558.999, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
DJe de 27/10/2011.

Por outro lado, quanto à taxa de combate a incêndios, a decisão do
Tribunal
a quo está em consonância com a jurisprudência desta CORTE, que,
ao analisar o RE 643.247-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 16), sob a
sistemática da repercussão geral, assentou o seguinte:

“TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - INADEQUAÇÃO
CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação
do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo
imprópria a atuação do Município em tal campo.”
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar o prosseguimento da

execução fiscal unicamente em relação à taxa de coleta de lixo.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.154.869 (972)
ORIGEM : 07858717920088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : ANGELINO JOSE DE SANTANA

ADV.(A/S) :MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO

(76928/SP)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO.
INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTE. RE 594.116. TEMA 135 DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
nas alíneas
a, c e d do permissivo constitucional, contra acórdão que não
conheceu o recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, que pretendia a reforma da decisão de improcedência de seus
embargos de execução, em razão do não recolhimento do porte de remessa e
retorno.

Nas razões do apelo extremo, a Autarquia sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXV, 24, IV,
98, § 2º, e 145, II, da Constituição Federal. Alegou que é beneficiária da
isenção do porte de remessa e retorno, por entender abarcado pelo conceito
de taxa forense.

A presidência desta Suprema Corte determinou a devolução do feito
ao Tribunal de origem, nos termos do artigo 543-B do CPC/1973, por entender
que a controvérsia guardava identidade com o Tema 135 da repercussão
geral.

Em sede de juízo de retratação, a Turma julgadora houve por bem
manter a decisão anteriormente proferida, em acórdão assim ementado:

"ACIDENTE DO TRABALHO — RECURSO AUTÁRQUICO NÃO
CONHECIDO — NÃO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE
RETORNO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - REEXAME DA MATÉRIA -
ART.1040, II, DO CPC/15 — DECISÃO MANTIDA."
(Doc. 2, fl. 104)

Em novo exame de admissibilidade, o Juízo a quo, considerando o
teor da decisão supracitada, admitiu o apelo extremo.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso extraordinário merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
594.116, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 135 de repercussão geral, DJe de
5/4/2016, assentou a inexigibilidade do porte de remessa e retorno do INSS.
Por oportuno, consigno a elucidativa ementa do referido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.

INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no

conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se

dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED
309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
14.06.2002.

2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço
postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.

3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento
dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida
editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas
oriundas da prestação do serviço público postal.

4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento
esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e
retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de
inconstitucionalidade no particular.

5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista

11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da
Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para
tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental
de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura”.

6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o
acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de
origem.”

Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no
disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973, para anular o acórdão recorrido
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
a quo a fim de que se faça novo
julgamento do recurso de apelação, sem impor a exigência do porte de

remessa e retorno.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 650.930 (973)

ORIGEM :AC - 990101169967 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : AMERICAN AIRLINES INC

ADV.(A/S) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (0139242/SP)

ADV.(A/S) : RICARDO BERNARDI (119576/SP)

ADV.(A/S) : SANTIAGO MOREIRA LIMA (0221066/SP)

RECDO.(A/S) :ITAÚ XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A

ADV.(A/S) : MARIA HELENA GURGEL PRADO (75401/SP)

ADV.(A/S) : MARIA AMÉLIA SARAIVA (41233/SP)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
está
assim ementado
:

RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA – Contrato de
transporte aéreo internacional – Reembolso pela ré, transportadora das
mercadorias, do valor pago pela autora à sua segurada – Necessidade –
Culpa grave da transportadora e dano das mercadorias seguradas
comprovados – Ressarcimento no ‘quantum' fixado mantido – Correção da
sentença apenas em relação à determinação do protesto da sentença, no
ponto, decidido ‘extra petita' – Revogação dessa parte determinada – Apelo

parcialmente provido para esse fim.

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quoteria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E, ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria –
para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES –
RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Cabe registrar, de outro lado, que incide, na espécie, o enunciado

constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.
(
grifei)

É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.

Impõe-se ressaltar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
ARE 1.028.371/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE

Processos na página

RE 1154869 ARE 650930