Informações do processo HC 161289

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/08/2018 a 24/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

24/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 161289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 5.10.2018 a 11.10.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL
. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem
pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação
da lei penal justifica-se ante a gravidade
in concrecto do crime (Precedentes:
RHC nº 122.872-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
19/11/2014, HC nº 113.203, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe

de 22/08/2014).

2. In casu, a paciente foi condenada, pelo juízo de primeiro grau, à
pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo sido decretada a

custódia preventiva.

3. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o
habeas corpus ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório

engendrado nos autos.

4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.

5. Agravo regimental desprovido.


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos

termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 5.10.2018 a 11.10.2018.


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIO 33 DA LEI 11.343/06.
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o recurso
ordinário no habeas corpus lá impetrado, RHC nº 93.457, in verbis:

“ RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 33 DA LEI N.

11.343/2006. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. NEGATIVA
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS.
COMPROVAÇÃO DA INTENSIDADE DA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, V, DO CPP. FILHA MAIOR DE 12 ANOS. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.

1. Não se desconhece o entendimento segundo o qual configura
constrangimento ilegal a decretação da prisão no momento da sentença
quando não se invocam fatos novos.

2. No caso dos autos, porém, a sentença fez expressa referência a
circunstâncias supervenientes, ocorridas durante a instrução, quais sejam, a
comprovação da intensidade da atuação da organização criminosa – com
movimentação de grande quantidade de dinheiro e de drogas claramente
destinadas ao atacado – e a condenação em outro processo pelo crime de
associação.

3. No que se refere ao pleito de substituição da prisão preventiva pela
domiciliar, tendo a filha da recorrente idade superior a 12 anos, não está
configurada a hipótese do art. 318, V, do Código de Processo Penal, sendo
incabível o deferimento da medida.

4. Recurso em habeas corpus improvido."

Consta dos autos que a paciente foi condenada, pelo juízo de
primeiro grau, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo
sido decretada a custódia preventiva.

Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem. Contudo,

a ordem foi denegada.

Ato contínuo, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus

perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual desproveu o recurso, nos

termos da ementa supratranscrita.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,

em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ordem

de segregação cautelar da paciente. Aduz que “não existiu nenhum causa

superveniente apurada na instrução criminal para decretar em sentença a

prisão da paciente que respondeu ao processo solta". Alega que “no tocante

ao processo objeto do presente writ a Paciente respondeu solta, mesmo

estando presa por outro processo, sendo que este o processo pelo qual
respondeu presa foi à justificativa para decretação da sua prisão preventiva".
Destaca que “a Paciente foi absolvida pela associação para o trafico na

segunda ação penal justamente por ter sido condenada pelo mesmo delito na
primeira ação penal que a mesma respondeu presa". Afirma que “a paciente
não é reincidente como narra o acórdão, uma vez que não possui nenhuma
sentença transitada em julgado". Argumenta que a sentença impugnada “não
traz dados objetivos do processo para determinar a prisão da Paciente".
Sustenta que “a Paciente é primaria e após sua soltura em outro processo
não respondeu a nenhum processo". Ainda, requer de maneira alternativa, a
prisão domiciliar, uma vez que “a Paciente possui uma filha de 13 anos e
precisa de seus cuidados".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“ O Paciente requer pela concessão da LIMINAR nos moldes
apresentados acima, para que revogue a prisão preventiva decretada,
determinando o expedição de alvará de soltura, devendo tal comunicação se
feita via malote de digital. Alternativamente, requer a substituição da prisão

preventiva por prisão domiciliar.

Ao final requer que pela procedência do pedido nos exatos termos do

pedido da Liminar, para assim se fazer a mais lídima JUSTIÇA."
É o relatório, DECIDO.

In casu, inexiste situação que autorize a concessão da ordem, ante a

ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:

“No caso, tal como opinou a Subprocuradora-Geral da República

Célia Regina Souza Delgado, creio que foi apresentada justificativa idônea
para demonstrar a necessidade da prisão cautelar da ora recorrente para a
garantia da ordem pública. Confiram-se estes trechos da sentença (fls.

125/126 – grifo nosso):

[…]

Como se vê, o Juízo a quo fez expressa referência a circunstâncias

supervenientes, ocorridas no curso da instrução, quais sejam, a comprovação

da intensidade da atuação da organização criminosa – com movimentação de
grande quantidade de dinheiro e de entorpecentes claramente destinados ao
atacado – e a condenação em outro processo pelo crime de associação.

Como bem destacado no acórdão impugnado (fl. 268 – grifo nosso):

‘[…]
Como demonstrado acima a organização movimenta grande
quantidade de dinheiro, demonstrada pelos veículos utilizados na empreitada,
e de drogas, esta ainda em seu estágio inicial de "pasta base" claramente
destinada ao atacado, disseminando violência decorrente do tráfico e sérios

danos á saúde dos usuários.

Os indivíduos, caso permaneçam soltos, certamente voltarão a viver

da criminalidade, pois não é crível que o fato imputado e reconhecido na
sentença seja um mero deslize em suas vidas, estas totalmente inseridas e
dedicadas ao crime. Além disso, acrescento que as altas penas impostas (12
a 15 anos de reclusão em regime fechado), por si só, jádemonstram a
periculosidade e a necessidade de se mant er os réus acautelados em
benefício da sociedade. E tanto é verdade que também condenados nos

autos 024.14.310.130-1 pelo crime de associação.

Assim, estou convicta de que, em face da potencialidade lesiva da

conduta perpetrada e da repercussão social, é importante sacrificar o direito

individual dos réus em favor do interesse da garantia da ordem pública,
resguardando o risco de que, em liberdade continuarão contribuindo com a
mercancia maldita para o fomento do tráfico de drogas e atuando no
submundo do crime. Entre o interesse individual e o interesse público, no meu
modesto entendimento, deverá prevalecer o interesse público, prevenindo-se

a reprodução de outros delitos.

[...]'

Tenho, portanto, que os fatos novos retratados na sentença são, por

si sós, hábeis como fundamento para a prisão cautelar, em conformidade com

a jurisprudência desta Corte Superior.

Nesse sentido:

[…]

No que se refere ao pleito de substituição da prisão preventiva pela
domiciliar, observo que, tendo a filha da recorrente idade superior a 12 anos,
não está configurada a hipótese do art. 318, V, do Código de Processo Penal,

sendo incabível o deferimento da medida."

Deveras, cabível se mostra o entendimento de que a custódia
preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública

justifica-se ante a gravidade concreta do crime. A propósito, a prisão
preventiva que tem como fundamento a necessidade de se evitar a reiteração
delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Cumpre destacar que
o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não lhe garante o
direito de liberdade. Nesse sentido, verbis:

“Habeas corpus. 2. Tráfico e associação para o tráfico com

envolvimento de menores. Condenação em primeiro grau. Negado o direito de

recorrer em liberdade. Réu que permaneceu solto durante parte da instrução

criminal. 3. Alegações: a) de ausência dos requisitos autorizadores da
custódia cautelar, previstos no artigo 312 do CPP; b) desnecessidade da
medida extrema, em razão de o acusado ter respondido em liberdade aos
atos do processo, inexistindo fatos novos a justificar a segregação preventiva;
e c) nulidade das interceptações telefônicas realizadas no curso da
investigação criminal. 4. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia
da ordem pública. Evidenciada a possibilidade, concreta, de reiteração
delitiva, pois, após, ser colocado em liberdade, o paciente continuou a praticar
as mesmas condutas, permanecendo associado e intensificando as ações
voltadas para o tráfico. 5. Nulidade das interceptações telefônicas. Dupla
supressão de instância. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, nem
pelo STJ. Precedentes. Matéria não conhecida. 6. Ausência de
constrangimento ilegal a ser reparado. Ordem parcialmente conhecida e
nesse ponto, denegada." (HC 140.733, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Dje de 22/05/2017)

“Processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Porte ilegal

de arma de fogo e munição. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Ausência
de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 1. A Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da
inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao
recurso ordinário previsto na Constituição Federal. Precedentes. 2. A
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a
probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Hipótese em
que o paciente ostenta duas condenações anteriores pelo mesmo delito e
ainda responde a uma outra ação penal por crime diverso. 3. Agravo
regimental desprovido." (HC 137.131-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 17/05/2017)

“PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. 1. Os fundamentos utilizados
revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do recorrente, na
linha de precedentes desta Corte. A decisão aponta de maneira concreta a
necessidade de (a) garantir a ordem pública, considerada a gravidade em
concreto do crime, supostamente

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Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Nonagésima Nona Distribuição realizada em 24 de

agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 161289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão