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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00770854620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC
462.196/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33 da Lei 11.343/2006).
Alegando a ausência dos requisitos para a decretação e manutenção
da segregação cautelar, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.
Colhe-se do voto condutor:
[…] a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
encontra-se bem fundamentada (fls. 65/70), aliás, destacou o Magistrado que,
além de indícios suficientes de materialidade e de autoria, no caso concreto,
“os policiais militares descreveram situação que denota a plausibilidade do
alegado, afinal, flagraram os agentes durante o transporte da droga,
quando empreenderam fuga, sendo que o agente preso acabou
descendo do veículo com o objetivo de dispensar a droga apreendida.
Aliás, chegou a mencionar aos policiais que agia em apoio a José
Aparecido Rodrigues, de quem receberia 100 gramas.
Observe-se ainda, que a apreensão de quantia significativa de
droga da espécie “maconha", ou seja, “2.392 gramas “ é elemento
contundente a indicação de traficância, afinal poderia gera mais de 1.150
generosas porções para a venda, o que atingiria a saúde de centenas de
pessoas". A segregação cautelar, portanto, é necessária para garantia da
ordem pública, conveniência da instrução processual e para assegurar à
aplicação da lei penal, tornando inadequada ou insuficiente a aplicação de
outras medidas cautelares diversas.
Na sequência, impetrou novo Habeas Corpus, desta vez dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro
Relator.
Nesta ação, o impetrante reitera a ausência dos pressupostos
autorizadores da prisão cautelar. Enfatiza que não basta a gravidade do crime
e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde
pública para justificar a imposição da prisão cautelar. Requer, assim, a
concessão da ordem, de modo a revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00770854620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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