Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Jose
Carlos dos Santos Filho, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça que indeferiu liminarmente o HC 462.321/SP (págs. 15-18 do
documento eletrônico 7).
Consta do decisum combatido que o paciente
“[...] foi preso em flagrante, no dia 9/6/2018, pela suposta prática do
crime tipificado no art. 33, caput [tráfico], da Lei n. 11.343/2006, pois trazida
consigo, para entrega a consumo de terceiros, 24 porções de cocaína,
pesando 6,85g (seis gramas e oitenta e cinco centigramas), e 16 porções de
crack, pesando 1,28g (um grama e vinte e oito centigramas), sem autorização
e em desacordo com determinação legal.
Houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva"
(pág. 15 do documento eletrônico 7).
O impetrante alega, em síntese, que:
“ i. Prisão preventiva decretada pelo Juiz Plantonista da Comarca de
Tupã, no âmbito da abordagem padrão sempre com as mesmas justificativas,
atitude suspeita, busca pessoal, pequena quantidade de droga, no presente
nem dinheiro havia, passado o sistema repressivo funcionar de acordo com o
que o policial relata no auto de flagrante, sendo a palavra do policial única
prova contra o acusado;
ii. Inocorrência, na hipótese em exame, do periculum libertatis,
indispensável para a adoção da medida. Paciente primário, trabalho registrado
a vários anos na usina (doc anexo), sem qualquer envolvimento com
organização criminosa, portador de irrepreensíveis antecedentes, vez que,
não possui condenação transita em julgado, apenas responde em liberdade
um processo por 2 (dois) pinos de cocaína 0,72 gramas, onde ao final
certamente será absolvido, quando muito condenado ao art. 28 da Lei
11.343/06;
iii. Não indicação, ademais, do fato concreto, atribuindo ao paciente,
que denotaria seu propósito de valer-se do status libertatis, para influenciar na
futura instrução probatória ou ‘praticar atos obstrutivos da investigação', ou,
ainda esgueirar-se da execução de eventual sentença condenatória. Não
justificável, igualmente, o receio de que, em liberdade, dela se aproveitaria o
paciente para ‘reiterar a prática criminosa', como afirma a digna autoridade
coatora;
iv. Flagrante desnecessidade da medida extrema antes as condições
pessoais altamente favoráveis do paciente, a decisão atacada, contraria a
realidade, ao afirmar que o paciente é desempregado, quanto próprio
depoimento na fase policial, está qualificado como operador de máquinas, dos
documentos agora acostados, trata de convivente em regime de união
estável, tendo residência fixa, familiares, na cidade, demonstrado data vênia,
que a decisão de conversão, nada mais é que uma decisão genérica e
padrão. Constrangimento ilegal configurado, a ser cessado pela via heroica.
v. Cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do
art. 319 do CPP, posto que adequadas ao caso concreto. Deixando o
Magistrado de apontar os motivos da não aplicação ‘inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão' sem qualquer fundamento sólido"
(págs. 2-3 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer
“[...] a concessão LIMINAR da ordem, com a imediata expedição de
alvará de soltura.
Ao fim, solicita seja julgada procedente a presente demanda, com a
concessão da ordem de habeas corpus, para o fim afastar a coação ilegal
imposta pelo ato coator, mediante:
A) a revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida
cautelar, ou, caso já haja decisão em primeiro grau de jurisdição, seja
concedido o direito de apelar em liberdade, em razão da não configuração dos
requisitos que justificariam;
B) a substituição da prisão preventiva por uma medida cautelar
alternativa ao cárcere (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada pela Lei
12.403/2011).
C) A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, devido ser
o paciente portador de epilepsia, nos termos do art. 318 do CPP.
D) o paciente desde já se compromete a comparecer a todos atos
processuais a que for intimado.
E) Caso não seja nenhum dos entendimentos acima, requer seja
reconhecida a flagrante ilegalidade que sofrida pelo paciente, e seja
concedida a liberdade provisória ex officio" (págs. 41-42 do documento
eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu liminarmente o HC 462.321/SP
(págs. 15-18 do documento eletrônico 7).
Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?