Informações do processo HC 161293

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 10/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 450.819 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

10/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 450.819 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar
(eDOC 1, p. 1-12), impetrado por Merhej Najm Neto e outro, em favor de
Wilson Donizete dos Santos Junior, contra decisão proferida pelo Ministro
Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao acolher
pedido de reconsideração, indeferiu a liminar requerida nos autos do HC
450.819/SP, em trâmite naquela Corte (eDOC 12, p. 1-4).

Preliminarmente, consta dos autos que o paciente e outro acusado
foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes descritos nos
arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Converteu-se a prisão em
flagrante em preventiva na audiência de custódia (eDOC 2, p. 1-4).

Recebeu-se a denúncia (Ação Penal 0008076-19.2017.8.26.0066;
eDOC 5, p. 1-2).

Inconformada, a defesa impetrou, no âmbito do TJ/SP, o HC
2051144-52.2018.8.26.0000 (eDOC 6, p. 1-10), que foi concedido
parcialmente “ para anular a ação penal a partir da audiência realizada em
21/03/2018, determinando-se que os interrogatórios dos acusados sejam o
último ato da instrução processual, em consonância com o novel
entendimento firmado no HC nº 127.900/STF" (eDOC 7, p. 1-20).
Daí a impetração, no STJ, do referido HC 450.819/SP, cuja liminar foi

indeferida (eDOC 12, p. 1-4).

No presente HC, sustenta-se, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, porquanto não seria razoável a “ duração da prisão
cautelar do Paciente, que está nesta situação desde o dia 17 de outubro de
2017, portanto, há mais de 10 meses, única, e exclusivamente, porque o
magistrado singular escusara-se de aplicar o entendimento adotado por esta
Suprema Corte quando do julgamento da HC 127.900/AM" (eDOC 1, p. 3),
configurando, pois, desídia, do magistrado singular (eDOC 1, p. 7).

Ao final, a parte impetrante pede, em liminar e no mérito, a concessão
da liberdade ao paciente, com ou sem medidas cautelares alternativas,
superando a Súmula 691/STF (eDOC 1, p. 12).

Registre-se que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao

HC 151.679/SP (certidão, eDOC 14, p. 1).

É o relatório.

Decido.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da
impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária,
contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada
perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf. HC (QO)
76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC
79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC

79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais

recentemente: HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime,
DJe 9.3.2016; HC 140.285 AgR/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, maioria,
DJe 24.4.2017; HC 143.069 MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.5.2017.

Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a

tribunal superior, indefere a liminar".

É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma,
unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 135.520/MT, 2ª Turma,
por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes
decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005;
HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015).

Na hipótese dos autos, sobretudo em face dos fundamentos contidos

no acórdão do TJ/SP (eDOC 7, p. 1-20) e na decisão liminar do STJ (eDOC
12, p. 1-4), não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do

afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.

Para tanto, assevere-se o contido na decisão liminar do STJ, ora

impugnada, proferida no citado HC 450.819/SP, da qual transcrevo o seguinte:

“Ao conceder parcialmente a ordem, para anular a ação penal a partir
da audiência realizada em 21/03/2018, determinando-se que os
interrogatórios dos acusados sejam o último ato da instrução processual, em
consonância com o novel entendimento firmado no HC n. 127.900/STF, o
Tribunal consignou que (fls. 72/73 - grifo nosso):

[…]

No caso em testilha, verte dos informes que por ocasião da
realização da audiência designada para o dia 21/03/2018, primeiramente
foram interrogados os acusados e depois as testemunhas comuns e de
defesa, restando a oitiva de outras testemunhas de defesa que não
compareceram ao ato, sendo designada audiência em continuação para o dia

15/05/2018, às 15h30min.

Dessa forma, conclui-se que houve desrespeito ao que ficou decidido

no HC-127.900/STF, razão pela qual a ação penal deve ser anulada a partir
da audiência ocorrida em 21/03/2018, de modo que os interrogatórios dos

acusados sejam o último ato da instrução processual.

Oportuno consignar que a audiência em continuação poderá ser

aproveitada para o refazimento da instrução processual, razão pela qual

não há se falar em excesso de prazo na formação da culpa.

Ademais o princípio da razoabilidade se amolda perfeitamente ao
caso presente, no qual, de um exame superficial dos autos é suficiente

para a percepção de que a demora na formação da culpa decorre de
circunstâncias peculiares da causa, e não do descaso ou desídia do
Magistrado de primeiro grau.

Salienta-se que, a simples ultrapassagem dos prazos legais não
assegura ao acusado o direito à liberdade, é necessário que a demora na
instrução seja injustificada, de modo que, ainda que houvesse o alegado
excesso de prazo, somente se poderia falar em constrangimento ilegal

se o atraso fosse injustificável.

Por fim, consigne-se que a regularidade da manutenção da prisão
cautelar do paciente já foi objeto de análise por esta Colenda Câmara, por

ocasião do julgamento do pedido de habeas corpus nº
2212186-47.2017.8.26.0000, no qual ele teve denegada a ordem,

remanescendo, por ora, os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.

[…]

Esta Corte tem reiteradamente decidido que os prazos processuais
não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso
de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos
processuais. Nesse contexto, não enxergo como configurado o
constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da anulação da ação
penal a partir da audiência ocorrida em 21/3/2018, uma vez que o período de
tempo em que o paciente se encontra preso ainda não pode ser entendido
como considerável, revelando-se, por ora, dentro dos limites da
proporcionalidade.

Sendo assim, tenho por prudente e ponderado reservar ao Colegiado
o exame do thema decidendum.

Indefiro, portanto, a liminar." (eDOC 12, p. 2-4; grifos originais)

Dessa forma, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do

STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste
habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/
STF. Recomendo, todavia, celeridade no julgamento da Ação Penal

0008076-19.2017.8.26.0066, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal/Foro

de Barretos da Comarca de Barretos/SP.
Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal/Foro de Barretos da
Comarca de Barretos/SP (Ação Penal 0008076-19.2017.8.26.0066).

Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 161293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão