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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161294 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
que indeferiu a liminar no HC 465.220/MG.
Consta dos autos (documentos eletrônicos 4 e 5) que o paciente foi
preso em flagrante, com outras 2 pessoas, pela suposta prática dos crimes de
receptação (art. 180 do CP), de associação criminosa (art. 288 do CP) e de
porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003). O
flagrante foi convertido em prisão preventiva (documento eletrônico 7).
Questionando os fundamentos da prisão processual, a defesa
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais –
TJMG, que denegou a ordem (documento eletrônico 3). Na sequência,
manejou outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro
Relator indeferiu o pedido de liminar (documento eletrônico 2).
É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes neste habeas
corpus.
Registram, inicialmente, que é o caso de afastamento do enunciado
da Súmula 691/STF, na linha da jurisprudência desta Suprema Corte (fls. 3-4
da petição inicial).
Alegam, na sequência, que “a d. Magistrada de 1º grau fundamentou
sua decisão apenas na gravidade abstrata do delito, não demonstrando, com
base no caso concreto, a presença de periculum libertatis" (fl. 4 da petição
inicial).
Defendem, por conseguinte, que, “ausentes os requisitos da prisão
cautelar, resta a possibilidade de se impor medida cautelar diversa do cárcere,
nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal", pelas razões que
expõem (fls. 6-7 da petição).
Requerem, ao final, liminarmente, a soltura do paciente, com
imposição de medidas cautelares alternativas. No mérito, pedem a
confirmação da liminar pleiteada" (fl. 9 da petição inicial).
É o relatório necessário. Decido.
Eis os fundamentos da decisão ora questionada:
“A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada,
de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo
da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações
ao Juízo da Vara Criminal, de Menores e Cartas Precatórias da Comarca de
Ituiutaba/MG, a serem prestadas preferencialmente por meio de malote digital.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer" (documento eletrônico 2).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Ribeiro Dantas, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação dos impetrantes não foi suficiente para, a
priori, convencer aquele Magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois
de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tais circunstâncias impedem o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.
Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a
este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
29/08/2018 Visualizar PDF
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